Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão
monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual
violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do
agravo interno pelo colegiado.
- O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo
patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre
as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão
monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual
violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do
agravo interno pelo colegiado.
2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo
patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre
as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP
(IMPOSTO DE RENDA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA -
INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1633932>>-PR, <<REsp 1278076>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1177624>>-RJ, <<AgRg no REsp 1120174>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00004
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
ART:00014 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.