Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR
CONSELHO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DO AJUIZAMENTO (ART.
8º DA LEI 12.514/2011). VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Questão jurídica central: "Aplicabilidade das alterações
promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às
execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de
sua entrada em vigor".
- Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos
(afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp
2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR
CONSELHO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DO AJUIZAMENTO (ART.
8º DA LEI 12.514/2011). VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.
1. Questão jurídica central: "Aplicabilidade das alterações
promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às
execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de
sua entrada em vigor".
2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos
(afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp
2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que
incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções
fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada
em vigor." e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art.
1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.