STJ — 14052

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cbc85e8893e08ef39729e871c44e2280a3daebdcb4e37379eeb70be72fc9f96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - É cabível a interposição de aclaratórios previamente à publicação do acórdão embargado quando, a par de sua posterior ratificação, as ra…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - É cabível a interposição de aclaratórios previamente à publicação do acórdão embargado quando, a par de sua posterior ratificação, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos do decisum recorrido III - À vista da ordem lógica dos requerimentos veiculados na petição inicial, não importa julgamento extra petita a concessão da segurança para desconstituir o ato coator, porquanto pedido expressamente formulado pela Impetrante. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para restabelecer o acórdão mediante o qual anulada a concessão do registro sindical.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EMBARGADA - PREMISSA EQUIVOCADA - CABIMENTO) STJ - <<EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 176496>>-SP, <<EDcl nos EDcl nos EAg 931594>>-RS (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1268697>>-ES, <<EDcl no REsp 1253998>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.