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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR. FASE DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999.
DEMORA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER
JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo
do Ministro de Estado da Educação, que deixou de homologar o
credenciamento da instituição de ensino após o transcurso do prazo
previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. A impetrante afirma que busca
o seu credenciamento no Ministério da Educação a contar de outubro
de 2019 e que, desde dezembro de 2021, o Parecer 27/2021 do
Conselho Nacional de Educação encontra-se pendente de homologação.
- Nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto 9.235/2017, compete
ao Ministro de Estado da Educação homologar pareceres do CNE em
pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de
Instituição de Ensino Superior. Consta nas informações da autoridade
impetrada que "o processo de Credenciamento EaD nº 201908099, se
encontra na fase 'GM - Homologação do Parecer do CNE', conforme se
verifica na tela abaixo, e somente será concluído, após a
publicação do ato definitivo a ser expedido pelo Ministro de
Estado da Educação. (...) Desta feita, esta Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior (SERES) sugere que a Instituição
de Ensino Superior aguarde a publicação do ato autorizativo pelo
Ministro de Estado da Educação, haja vista que o trâmite
processual não foi finalizado" (fls. 451-453, e-STJ).
- Para justificar a demora, a Administração Publica afirma, de
forma genérica, que "não há que se falar em omissão excessiva da
Administração Pública a autorizar a intervenção do Poder Judiciário
no caso concreto, sobretudo quando se considera a extensa demanda
processual versus a escassez de recursos humanos" (fl. 464, e-STJ).
- A ausência de razão concreta para a demora na homologação do
parecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o
ato seja praticado em prazo razoável. Com efeito, "não é lícito à
Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus
processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos
apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da
Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009).
- O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei
9.784/1999, é genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso
concreto, sobretudo diante de atos complexos de competência de
órgãos colegiados.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a autorização para o
credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas
instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza
complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho
Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de
Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos
arts.7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único,
da Lei 9.131/1995. (...) É inviável ao Poder Judiciário incursionar
no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio
da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 19.2.2021).
- Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade
impetrada a conclusão da análise do processo administrativo de
credenciamento da impetrante no prazo de 90 (noventa) dias.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR. FASE DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999.
DEMORA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER
JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo
do Ministro de Estado da Educação, que deixou de homologar o
credenciamento da instituição de ensino após o transcurso do prazo
previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. A impetrante afirma que busca
o seu credenciamento no Ministério da Educação a contar de outubro
de 2019 e que, desde dezembro de 2021, o Parecer 27/2021 do
Conselho Nacional de Educação encontra-se pendente de homologação.
2. Nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto 9.235/2017, compete
ao Ministro de Estado da Educação homologar pareceres do CNE em
pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de
Instituição de Ensino Superior. Consta nas informações da autoridade
impetrada que "o processo de Credenciamento EaD nº 201908099, se
encontra na fase 'GM - Homologação do Parecer do CNE', conforme se
verifica na tela abaixo, e somente será concluído, após a
publicação do ato definitivo a ser expedido pelo Ministro de
Estado da Educação. (...) Desta feita, esta Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior (SERES) sugere que a Instituição
de Ensino Superior aguarde a publicação do ato autorizativo pelo
Ministro de Estado da Educação, haja vista que o trâmite
processual não foi finalizado" (fls. 451-453, e-STJ).
3. Para justificar a demora, a Administração Publica afirma, de
forma genérica, que "não há que se falar em omissão excessiva da
Administração Pública a autorizar a intervenção do Poder Judiciário
no caso concreto, sobretudo quando se considera a extensa demanda
processual versus a escassez de recursos humanos" (fl. 464, e-STJ).
4. A ausência de razão concreta para a demora na homologação do
parecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o
ato seja praticado em prazo razoável. Com efeito, "não é lícito à
Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus
processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos
apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da
Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009).
5. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei
9.784/1999, é genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso
concreto, sobretudo diante de atos complexos de competência de
órgãos colegiados.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a autorização para o
credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas
instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza
complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho
Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de
Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos
arts.7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único,
da Lei 9.131/1995. (...) É inviável ao Poder Judiciário incursionar
no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio
da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 19.2.2021).
7. Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade
impetrada a conclusão da análise do processo administrativo de
credenciamento da impetrante no prazo de 90 (noventa) dias.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, concedeu
parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a
conclusão da análise do processo administrativo de credenciamento da
impetrante no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento a Dra. GABRIELA MACHADO RENNÓ, pela parte
IMPETRANTE: FACULDADE DOMINIO - INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR
EIRELI."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO RAZOÁVEL)
STJ - <<AgInt no MS 22570>>-DF, <<MS 22037>>-DF
(MÉRITO ADMINISTRATIVO - APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<MS 26689>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00049
- LEG:FED DEL:009235 ANO:2017
ART:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.