Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM
DINHEIRO. INCLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à
possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida
pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a
título de auxílio-alimentação.
- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado
no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão
geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga
com habitualidade e ter caráter salarial.
- Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o
caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados
para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo
ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a
retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.
- A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n.
8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago
em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.
- A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em
dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras
finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua
alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a
natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos
empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja
utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.
- Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a
definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a
cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."
- No caso concreto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois a
conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado
por esta Corte Superior, de que o auxílio-alimentação pago em
dinheiro compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM
DINHEIRO. INCLUSÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à
possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida
pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a
título de auxílio-alimentação.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado
no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão
geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga
com habitualidade e ter caráter salarial.
3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o
caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados
para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo
ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a
retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.
4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n.
8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago
em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.
5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em
dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras
finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua
alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a
natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos
empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja
utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.
6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a
definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a
cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."
7. No caso concreto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois a
conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado
por esta Corte Superior, de que o auxílio-alimentação pago em
dinheiro compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.164/STJ:
"Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
auxílio-alimentação pago em pecúnia." Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CARÁTER
REMUNERATÓRIO - RETRIBUIÇÃO DE TRABALHO PRESTADO)
STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -
HABITUALIDADE E CARÁTER SALARIAL)
STF - [[RE 565160]]-SC
(AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA - CARÁTER REMUNERATÓRIO)
STJ - <<EREsp 603509>>-CE, <<AgInt no REsp 1719071>>-CE,
<<AgInt no REsp 1603152>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00457 PAR:00002 ART:00458 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01039
- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.