Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO IM…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE
DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO
PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL,
QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o
processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado de Santa
Catarina perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de
medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do
SUS.
II. No caso concreto, a ação foi ajuizada perante a Justiça
estadual, que declinou de sua competência, determinando a
inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à
Justiça Federal. Na Justiça Federal, foi reconhecida a
ilegitimidade passiva da União e declarada sua incompetência
absoluta, por se tratar, a hipótese, de litisconsórcio facultativo.
Foi determinada, então, a restituição dos autos à Justiça estadual.
O Estado de Santa Catarina, então, impetrou Mandado de Segurança,
perante a Justiça Federal, ocasião em que foi denegada a
Segurança, determinando a exclusão da União no polo passivo da ação
e reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o
processamento do feito.
III. Em que pese a controvérsia existente sobre o tema, colacionada
nos precedentes citados pela parte suscitante, não há, nos
presentes autos, elementos que comprovem que o Juízo Estadual
esteja recusando o julgamento do feito, a justificar o ajuizamento
deste Conflito de Competência.
IV. Outrossim, o entendimento firmado no RE 855.178 (Tema 793), pelo
Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria de natureza
meritória, não tem o condão de alterar a conclusão firmada nos
presentes autos.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA - REEXAME DA DECISÃO DO JUÍZO
FEDERAL PELO JUÍZO ESTADUAL - MÉRITO DA CAUSA)
STJ - <<AgInt no CC 174153>>-SC, <<AgInt no CC 180878>>-SC,
<<AgInt no CC 177314>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.