Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSCURIDADE VERIFICADA. INÍCIO DE PRAZO PROCESSUAL. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E NÃO DA PUBLICAÇÃO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS. TERMO A QUO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CONSIDERAR TEMPESTIVO O AGRAVO INTERNO E JULGAR IMPROVIDO. I - A inicial trata-se de açã…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS.
219, 1.003, § 5º, e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OBSCURIDADE VERIFICADA. INÍCIO DE PRAZO PROCESSUAL. JUNTADA DO
MANDADO DE CITAÇÃO E NÃO DA PUBLICAÇÃO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS
AUTOS. CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS. TERMO A QUO.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. FUMUS BONI
IURES E PERICULUM IN MORA PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CONSIDERAR TEMPESTIVO O
AGRAVO INTERNO E JULGAR IMPROVIDO.
I - A inicial trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO,
postulando a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta
Corte Superior que anulou decisão proferida em outra ação
rescisória e considerou estáveis os militares da Aeronáutica, ante a
sua permanência por mais de 10 (dez) anos no cargo por força de
decisão judicial transitada em julgado. No STJ, a liminar foi
concedida, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, mantida
quanto a reintegração dos militares. Seguiu-se a interposição de
agravo interno que foi considerado intempestivo.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, somente com a
juntada aos autos da carta de ordem contendo a citação cumprida, é
que se iniciou o prazo para o recurso de agravo interno. Nos autos
não há juntada de todas as citações cumpridas, mas tão somente a
juntada da contestação com as respectivas procurações em 28/4/2022.
Assim, é a partir de então, que se conta o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para a interposição do respectivo agravo interno. Portanto,
tempestivo o recurso que foi protocolado na mesma data.
III - Desse modo, necessário a reforma do acórdão embargado. Passo
ao exame do mérito do agravo interno. A decisão que concedeu em
parte a liminar merece ser mantida. Como ressaltado na decisão
agravada, o próprio acórdão objeto da presente rescisória assentiu:
[...] 3. O ato de desligamento embasa-se em decisão proferida em
Ação Rescisória transitada em julgado, que desconstituiu anterior
acórdão do TRF da 5a. Região, pelo qual os Militares obtiveram
tutela judicial definitiva de reintegração no serviço ativo da
Aeronáutica Militar. Por tal motivo, seria possível entender
incabível o MS, na hipótese dos autos, porquanto a via estreita do
writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões
judiciais (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe
30.11.2018). [...] Evidencia-se a presença do fumus boni iuris. O
periculum in mora também se mostra presente, na medida em que a
autora trouxe aos autos documentação comprobatória da execução que
está em trâmite na Justiça Federal do Ceará (fls. 125-135).
IV - Portanto, em razão da excepcionalidade dos autos, o deferimento
da liminar, tão somente para suspender os efeitos da decisão
rescindenda quanto aos respectivos pagamentos, mantida quanto ao
mais, relativamente à reintegração dos militares, até julgamento
final da presente rescisória é medida que se impõe.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para reconhecer a tempestividade do agravo interno e
desde logo apreciar o mérito, para julgar improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.