STJ — 44463

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed226af2d535f77b28580b76dbc40a65be65c7cd1d34502a7c621b20039d37f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO RECLAMADO. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem, antes da afetação do IAC 14/STJ, com base na Lei n. 8.080/1990 e na interpretação que fez da tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), deu provimento ao recurso inominado do Estado do MS para reconhecer a existência de litisconsorte passivo necessário e anular a sentença, entendendo necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda relativa à dispensação de medicamento não inserido no rol da lista do SUS.
  3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no IAC 14 do STJ.
  4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.
  5. Não há desrespeito à decisão desta Corte, considerando que o Tribunal de origem declinou da competência antes da afetação do IAC 14/STJ, bem como que a presente reclamação foi proposta somente após a Turma Recursal ter rejeitado os segundos embargos de declaração opostos pela parte autora.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO RECLAMADO. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, antes da afetação do IAC 14/STJ, com base na Lei n. 8.080/1990 e na interpretação que fez da tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), deu provimento ao recurso inominado do Estado do MS para reconhecer a existência de litisconsorte passivo necessário e anular a sentença, entendendo necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda relativa à dispensação de medicamento não inserido no rol da lista do SUS. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no IAC 14 do STJ. 4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 5. Não há desrespeito à decisão desta Corte, considerando que o Tribunal de origem declinou da competência antes da afetação do IAC 14/STJ, bem como que a presente reclamação foi proposta somente após a Turma Recursal ter rejeitado os segundos embargos de declaração opostos pela parte autora. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.