Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO
IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
INOMINADO. ACÓRDÃO RECLAMADO. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REEXAME. VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, antes da afetação do IAC
14/STJ, com base na Lei n. 8.080/1990 e na interpretação que fez da
tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793),
deu provimento ao recurso inominado do Estado do MS para reconhecer
a existência de litisconsorte passivo necessário e anular a
sentença, entendendo necessária a inclusão da União no polo passivo
da demanda relativa à dispensação de medicamento não inserido no rol
da lista do SUS.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte
na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão
pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no
IAC 14 do STJ.
- As deliberações de natureza processual estabelecidas no
julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar
tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de
competência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de
afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema
793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da
controvérsia.
- Não há desrespeito à decisão desta Corte, considerando que o
Tribunal de origem declinou da competência antes da afetação do IAC
14/STJ, bem como que a presente reclamação foi proposta somente após
a Turma Recursal ter rejeitado os segundos embargos de declaração
opostos pela parte autora.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO
IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
INOMINADO. ACÓRDÃO RECLAMADO. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REEXAME. VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, antes da afetação do IAC
14/STJ, com base na Lei n. 8.080/1990 e na interpretação que fez da
tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793),
deu provimento ao recurso inominado do Estado do MS para reconhecer
a existência de litisconsorte passivo necessário e anular a
sentença, entendendo necessária a inclusão da União no polo passivo
da demanda relativa à dispensação de medicamento não inserido no rol
da lista do SUS.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte
na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão
pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no
IAC 14 do STJ.
4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no
julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar
tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de
competência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de
afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema
793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da
controvérsia.
5. Não há desrespeito à decisão desta Corte, considerando que o
Tribunal de origem declinou da competência antes da afetação do IAC
14/STJ, bem como que a presente reclamação foi proposta somente após
a Turma Recursal ter rejeitado os segundos embargos de declaração
opostos pela parte autora.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.