Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICIPIO COMO
BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES.
INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS EVIDENCIADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bioconbustíveis -
ANP tem legitimidade para postular a suspensão de tutela recursal
antecipada, deferida por desembargador do TRF1, em defesa da
manutenção do mercado regulado, definido em lei e por ela
disciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes que
lhe foram conferidos pela Lei n. 9.478/97.
- Decisão que, a par de, potencialmente, ensejar desorganização,
instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuições
dos royalties, não cuidou de definir, ainda que de forma provisória,
como deveria ser incluído o município beneficiado, em que proporção
participaria, enfim seria sua participação junto dos demais
integrantes.
- Ocorrência de risco à ordem pública, assim compreendido o
interesse na manutenção de um mercado regulado estável e seguro, que
lida com fonte de energia de importância estratégica à soberania
nacional e cujos recursos financeiros gerados são destinados a áreas
sensíveis dos municípios beneficiados (art. 50-E da Lei n.
9.478/97).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICIPIO COMO
BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES.
INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS EVIDENCIADOS.
1. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bioconbustíveis -
ANP tem legitimidade para postular a suspensão de tutela recursal
antecipada, deferida por desembargador do TRF1, em defesa da
manutenção do mercado regulado, definido em lei e por ela
disciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes que
lhe foram conferidos pela Lei n. 9.478/97.
2. Decisão que, a par de, potencialmente, ensejar desorganização,
instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuições
dos royalties, não cuidou de definir, ainda que de forma provisória,
como deveria ser incluído o município beneficiado, em que proporção
participaria, enfim seria sua participação junto dos demais
integrantes.
3. Ocorrência de risco à ordem pública, assim compreendido o
interesse na manutenção de um mercado regulado estável e seguro, que
lida com fonte de energia de importância estratégica à soberania
nacional e cujos recursos financeiros gerados são destinados a áreas
sensíveis dos municípios beneficiados (art. 50-E da Lei n.
9.478/97).
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA
CONFIGURADA)
STJ - <<AgRg na SS 2727>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009478 ANO:1997
ART:00007 ART:0050E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.