Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL. COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que
rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante.
- Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material
a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito
não mais sujeita a recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL. COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRADA.
1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que
rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante.
2. Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material
a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito
não mais sujeita a recurso.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00502
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.