STJ — 47000

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c535fff40e719d188f34597f5d023f50a9787222da684a2ab2722ffc89ea7bed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461397
Número de registro na fonte
202400223129
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

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Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

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Trânsito em julgado: o que significa essa expressão

Tema documentado no texto da fonte

Três efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, a decisão pode ser executada em caráter definitivo: quem ganhou pode iniciar o cumprimento de sentença sem o risco de reversão por recurso pendente. Segundo, começa a correr o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975 do CPC), única via para tentar desconstituir a decisão em hipóteses excepcionais.

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Âncoras do vínculo: julgado, transito.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. ACÓRDÃO RECLAMADO. DUPLA IMPUGNAÇÃO. CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CUJA INADMISSÃO NA ORIGEM ENSEJOU O MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DESPROVIDO EM ARESTO TRANSITADO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de reclamação ajuizada, com fundamento no art. 988, II, do CPC, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
  2. Hipótese em que contra o aresto reclamado houve dupla impugnação: (a) ajuizamento desta reclamação; e (b) interposição de recurso especial, cuja inadmissão na origem ensejou o manejo de agravo em recurso especial, autuado nesta Corte como AREsp n. 2.380.144/RJ.
  3. Em 8/8/2023, a Presidência do STJ proferiu decisório unipessoal não conhecendo do AREsp n. 2.380.144/RJ, posteriormente confirmado pela Primeira Turma deste Superior Tribunal em agravo interno, cujo acórdão transitou em julgado em 23/4/2024, poucos meses após o ajuizamento desta reclamação, em 31/1/2024, e antes da prolação da decisão monocrática, ora agravada, que julgou-a procedente, proferida em 7/5/2025.
  4. Conquanto o § 6º do art. 988 do CPC estabeleça que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação", tal regra deve ser interpretada em consonância com o art. 502 do CPC, que assim dispõe: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
  5. Embora não se possa falar em hipótese de inadmissibilidade da reclamação, o que se dá apenas quando ela for proposta após o trânsito em julgado do decisum reclamado (art. 988, § 5º, I, do CPC), havendo o superveniente trânsito em julgado deste, como ocorrido na espécie, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da reclamação, uma vez que ela não se presta a atacar decisões já acobertadas pela coisa julgada, sob pena de convolar-se em ação rescisória. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 42.249/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 17/11/2022; AgInt na Rcl n. 37.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 18/12/2020.
  6. "Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023).
  7. Tal compreensão aplica-se "inclusive quando extintas sem resolução de mérito, com base no princípio da causalidade (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, DJe de 5/11/2024)", hipótese na qual, "[r]estando comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu da sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a suposta afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n. 2.784.944/RJ, DJe de 15/5/2025)" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 38.981/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 17/11/2025).
  8. Reclamação extinta sem resolução de mérito, em face da perda superveniente de seu objeto. Decisão de fls. 1.077/1.083 tornada sem efeito. Condenação da parte reclamante a pagar ao Estado do Rio de Janeiro honorários advocatícios de sucumbência. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.091/1.102.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. ACÓRDÃO RECLAMADO. DUPLA IMPUGNAÇÃO. CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CUJA INADMISSÃO NA ORIGEM ENSEJOU O MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DESPROVIDO EM ARESTO TRANSITADO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de reclamação ajuizada, com fundamento no art. 988, II, do CPC, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. Hipótese em que contra o aresto reclamado houve dupla impugnação: (a) ajuizamento desta reclamação; e (b) interposição de recurso especial, cuja inadmissão na origem ensejou o manejo de agravo em recurso especial, autuado nesta Corte como AREsp n. 2.380.144/RJ. 3. Em 8/8/2023, a Presidência do STJ proferiu decisório unipessoal não conhecendo do AREsp n. 2.380.144/RJ, posteriormente confirmado pela Primeira Turma deste Superior Tribunal em agravo interno, cujo acórdão transitou em julgado em 23/4/2024, poucos meses após o ajuizamento desta reclamação, em 31/1/2024, e antes da prolação da decisão monocrática, ora agravada, que julgou-a procedente, proferida em 7/5/2025. 4. Conquanto o § 6º do art. 988 do CPC estabeleça que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação", tal regra deve ser interpretada em consonância com o art. 502 do CPC, que assim dispõe: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." 5. Embora não se possa falar em hipótese de inadmissibilidade da reclamação, o que se dá apenas quando ela for proposta após o trânsito em julgado do decisum reclamado (art. 988, § 5º, I, do CPC), havendo o superveniente trânsito em julgado deste, como ocorrido na espécie, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da reclamação, uma vez que ela não se presta a atacar decisões já acobertadas pela coisa julgada, sob pena de convolar-se em ação rescisória. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 42.249/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 17/11/2022; AgInt na Rcl n. 37.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 18/12/2020. 6. "Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023). 7. Tal compreensão aplica-se "inclusive quando extintas sem resolução de mérito, com base no princípio da causalidade (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, DJe de 5/11/2024)", hipótese na qual, "[r]estando comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu da sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a suposta afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n. 2.784.944/RJ, DJe de 15/5/2025)" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 38.981/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 17/11/2025). 8. Reclamação extinta sem resolução de mérito, em face da perda superveniente de seu objeto. Decisão de fls. 1.077/1.083 tornada sem efeito. Condenação da parte reclamante a pagar ao Estado do Rio de Janeiro honorários advocatícios de sucumbência. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.091/1.102.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em face da perda superveniente de seu objeto; tornar sem efeito a decisão de fls. 1.077/1.083 e julgar prejudicado o agravo interno de fls. 1.091/1.102, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO) STJ - <<AgInt na Rcl 42249>>-SP, <<AgInt na Rcl 37895>>-MG, <<AgInt na Rcl 43262>>-RS (RECLAMAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 45065>>-PR, <<AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 38981>>-MS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt na Rcl 45947>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.