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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR.
ACÓRDÃO RECLAMADO. DUPLA IMPUGNAÇÃO. CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE
RECLAMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CUJA INADMISSÃO NA
ORIGEM ENSEJOU O MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DESPROVIDO EM
ARESTO TRANSITADO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM
EFEITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de reclamação ajuizada, com fundamento no art. 988, II,
do CPC, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Hipótese em que contra o aresto reclamado houve dupla impugnação:
(a) ajuizamento desta reclamação; e (b) interposição de recurso
especial, cuja inadmissão na origem ensejou o manejo de agravo em
recurso especial, autuado nesta Corte como AREsp n. 2.380.144/RJ.
- Em 8/8/2023, a Presidência do STJ proferiu decisório unipessoal
não conhecendo do AREsp n. 2.380.144/RJ, posteriormente confirmado
pela Primeira Turma deste Superior Tribunal em agravo interno, cujo
acórdão transitou em julgado em 23/4/2024, poucos meses após o
ajuizamento desta reclamação, em 31/1/2024, e antes da prolação da
decisão monocrática, ora agravada, que julgou-a procedente,
proferida em 7/5/2025.
- Conquanto o § 6º do art. 988 do CPC estabeleça que "a
inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a
decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação",
tal regra deve ser interpretada em consonância com o art. 502 do
CPC, que assim dispõe: "Denomina-se coisa julgada material a
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não
mais sujeita a recurso."
- Embora não se possa falar em hipótese de inadmissibilidade da
reclamação, o que se dá apenas quando ela for proposta após o
trânsito em julgado do decisum reclamado (art. 988, § 5º, I, do
CPC), havendo o superveniente trânsito em julgado deste, como
ocorrido na espécie, é de rigor o reconhecimento da perda
superveniente do objeto da reclamação, uma vez que ela não se presta
a atacar decisões já acobertadas pela coisa julgada, sob pena de
convolar-se em ação rescisória. Nesse sentido: AgInt na Rcl n.
42.249/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de
17/11/2022; AgInt na Rcl n. 37.895/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 18/12/2020.
- "Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a
relação processual na reclamação, são cabíveis honorários
sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo
sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp
2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023).
- Tal compreensão aplica-se "inclusive quando extintas sem
resolução de mérito, com base no princípio da causalidade (AgInt na
Rcl n. 47.536/SP, DJe de 5/11/2024)", hipótese na qual, "[r]estando
comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu da
sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a suposta
afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a condenação da
parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme
previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n. 2.784.944/RJ, DJe de
15/5/2025)" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 38.981/MS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 17/11/2025).
- Reclamação extinta sem resolução de mérito, em face da perda
superveniente de seu objeto. Decisão de fls. 1.077/1.083 tornada sem
efeito. Condenação da parte reclamante a pagar ao Estado do Rio de
Janeiro honorários advocatícios de sucumbência. Prejudicado o agravo
interno de fls. 1.091/1.102.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR.
ACÓRDÃO RECLAMADO. DUPLA IMPUGNAÇÃO. CONCOMITANTE AJUIZAMENTO DE
RECLAMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CUJA INADMISSÃO NA
ORIGEM ENSEJOU O MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DESPROVIDO EM
ARESTO TRANSITADO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM
EFEITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de reclamação ajuizada, com fundamento no art. 988, II,
do CPC, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Hipótese em que contra o aresto reclamado houve dupla impugnação:
(a) ajuizamento desta reclamação; e (b) interposição de recurso
especial, cuja inadmissão na origem ensejou o manejo de agravo em
recurso especial, autuado nesta Corte como AREsp n. 2.380.144/RJ.
3. Em 8/8/2023, a Presidência do STJ proferiu decisório unipessoal
não conhecendo do AREsp n. 2.380.144/RJ, posteriormente confirmado
pela Primeira Turma deste Superior Tribunal em agravo interno, cujo
acórdão transitou em julgado em 23/4/2024, poucos meses após o
ajuizamento desta reclamação, em 31/1/2024, e antes da prolação da
decisão monocrática, ora agravada, que julgou-a procedente,
proferida em 7/5/2025.
4. Conquanto o § 6º do art. 988 do CPC estabeleça que "a
inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a
decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação",
tal regra deve ser interpretada em consonância com o art. 502 do
CPC, que assim dispõe: "Denomina-se coisa julgada material a
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não
mais sujeita a recurso."
5. Embora não se possa falar em hipótese de inadmissibilidade da
reclamação, o que se dá apenas quando ela for proposta após o
trânsito em julgado do decisum reclamado (art. 988, § 5º, I, do
CPC), havendo o superveniente trânsito em julgado deste, como
ocorrido na espécie, é de rigor o reconhecimento da perda
superveniente do objeto da reclamação, uma vez que ela não se presta
a atacar decisões já acobertadas pela coisa julgada, sob pena de
convolar-se em ação rescisória. Nesse sentido: AgInt na Rcl n.
42.249/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de
17/11/2022; AgInt na Rcl n. 37.895/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 18/12/2020.
6. "Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a
relação processual na reclamação, são cabíveis honorários
sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo
sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp
2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023).
7. Tal compreensão aplica-se "inclusive quando extintas sem
resolução de mérito, com base no princípio da causalidade (AgInt na
Rcl n. 47.536/SP, DJe de 5/11/2024)", hipótese na qual, "[r]estando
comprovado que a perda do objeto da reclamação decorreu da
sucumbência da parte reclamante no processo que embasava a suposta
afronta à autoridade da decisão do STJ, é legítima a condenação da
parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme
previsto no art. 85, § 10, do CPC (AREsp n. 2.784.944/RJ, DJe de
15/5/2025)" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 38.981/MS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 17/11/2025).
8. Reclamação extinta sem resolução de mérito, em face da perda
superveniente de seu objeto. Decisão de fls. 1.077/1.083 tornada sem
efeito. Condenação da parte reclamante a pagar ao Estado do Rio de
Janeiro honorários advocatícios de sucumbência. Prejudicado o agravo
interno de fls. 1.091/1.102.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, extinguir
o processo, sem julgamento do mérito, em face da perda superveniente
de seu objeto; tornar sem efeito a decisão de fls. 1.077/1.083 e
julgar prejudicado o agravo interno de fls. 1.091/1.102, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO)
STJ - <<AgInt na Rcl 42249>>-SP, <<AgInt na Rcl 37895>>-MG,
<<AgInt na Rcl 43262>>-RS
(RECLAMAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 45065>>-PR,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 38981>>-MS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt na Rcl 45947>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00502 ART:00988 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.