Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, limitou a constrição patrimonial do arrematante a 50% do débito exequendo. O recorrente alega que o título executivo, interpretado de forma integrada, reconheceu a responsabilidade do proprietário e a faculdade de escolha do credor, bem como sustenta a ocorrência de preclusão para a arguição de defesa fora do prazo da impugnação. 2. A jurisprudência consolidada orienta que a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, devendo estar em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado. 3. Reconhecida na fundamentação do acórdão da fase de conhecimento a responsabilidade do arrematante e a faculdade de escolha do condomínio, a limitação da execução em fase posterior ofende a coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC). 4. A arguição de matérias de defesa no cumprimento de sentença deve ocorrer no prazo e na forma da impugnação prevista no art. 525 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, sendo vedada a utilização da "nulidade de algibeira". Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460610, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.178.076 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.178.076, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, julgado, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O §1º do art. 525 lista as matérias admitidas, e a lista é fechada. Cabem, entre outras, a falta ou nulidade da citação quando o processo correu à revelia, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título, o excesso de execução ou a cumulação indevida, a penhora incorreta ou avaliação errônea, e causas modificativas ou extintivas da obrigação posteriores à sentença.
Trecho de Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento · O que pode ser alegado na impugnação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contra, cumprimento, execucao, impugnacao, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.
Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Formal e material: duas camadas de estabilidade · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coisa, julgada.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 2. A Corte de origem entendeu que o prazo para pagamento voluntário e impugnação deve ser contado da data em que a parte tomou ciência da obrigação, e não da data da juntada do aviso de recebimento aos autos. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 231, 523 e 525 do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da juntada do aviso de recebimento, e não da ciência da parte. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: 1) saber se o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data de ciência da parte ou da data de juntada do aviso de recebimento aos autos; 2) saber se a definição da competência do juízo cível para atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial viola o art. 76 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o prazo para cumprimento de sentença inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 6. A alegação de violação do art. 76 do CPC e da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A natureza pessoal do cumprimento das obrigações determinadas em sentença, que exige a atuação direta da parte devedora, faz com que o prazo para o cumprimento tenha início na data da intimação. Decorrido esse prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC de 2015, evidenciando a sequencialidade e a automaticidade desses prazos. 2. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 231, 523 e 525; Lei n. 11.101/2005, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904836, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.911.578 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.911.578, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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1afc1f2ad85dbb2d60deaec26ed805a140d99ce4c9d5ae90f8d6d1959f75cbab - Registro documental:
0f63d783330acf5187ee0d0bb61d4a0325ad8247ef457fe8f0d6f2c1b607cdfc - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO INTEGRADA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO. ALCANCE
DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 525 DO CPC. "NULIDADE
DE ALGIBEIRA".
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de
cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, limitou a
constrição patrimonial do arrematante a 50% do débito exequendo. O
recorrente alega que o título executivo, interpretado de forma
integrada, reconheceu a responsabilidade do proprietário e a
faculdade de escolha do credor, bem como sustenta a ocorrência de
preclusão para a arguição de defesa fora do prazo da impugnação.
- A jurisprudência consolidada orienta que a interpretação da parte
dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada,
devendo estar em alinhamento ao contexto delineado em toda a
fundamentação do julgado.
- Reconhecida na fundamentação do acórdão da fase de conhecimento a
responsabilidade do arrematante e a faculdade de escolha do
condomínio, a limitação da execução em fase posterior ofende a coisa
julgada material (arts. 502 e 508 do CPC).
- A arguição de matérias de defesa no cumprimento de sentença deve
ocorrer no prazo e na forma da impugnação prevista no art. 525 do
CPC, sob pena de preclusão consumativa, sendo vedada a utilização da
"nulidade de algibeira".
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO INTEGRADA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO. ALCANCE
DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 525 DO CPC. "NULIDADE
DE ALGIBEIRA".
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de
cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, limitou a
constrição patrimonial do arrematante a 50% do débito exequendo. O
recorrente alega que o título executivo, interpretado de forma
integrada, reconheceu a responsabilidade do proprietário e a
faculdade de escolha do credor, bem como sustenta a ocorrência de
preclusão para a arguição de defesa fora do prazo da impugnação.
2. A jurisprudência consolidada orienta que a interpretação da parte
dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada,
devendo estar em alinhamento ao contexto delineado em toda a
fundamentação do julgado.
3. Reconhecida na fundamentação do acórdão da fase de conhecimento a
responsabilidade do arrematante e a faculdade de escolha do
condomínio, a limitação da execução em fase posterior ofende a coisa
julgada material (arts. 502 e 508 do CPC).
4. A arguição de matérias de defesa no cumprimento de sentença deve
ocorrer no prazo e na forma da impugnação prevista no art. 525 do
CPC, sob pena de preclusão consumativa, sendo vedada a utilização da
"nulidade de algibeira".
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO INTEGRADA - DISPOSITIVO - FUNDAMENTAÇÃO - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2547909>>-RS,
<<AgRg no AREsp 645491>>-SC
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA)
STJ - <<AREsp 2911936>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00502 ART:00507 ART:00508 ART:00525
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00257
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178076 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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