Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a
recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.
- A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso
configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da
fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica.
- Agravo interno a que se nega provimento, com certificação do
trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação,
condenada a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a
recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso
configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da
fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com certificação do
trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação,
condenada a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.