Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. I - Consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, c…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO.
I - Consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, somente
são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de
declaração.
III - A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos
configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata
certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial
do STJ e do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg no AREsp 723.122/BA, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018; RHC
124.968 AgR-ED, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
28/10/2016, processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016,
publicado em 17/11/2016; (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR, Relator(a):
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009,
DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009).
IV - Embargos de declaração rejeitados. Determina-se, ainda, seja
certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão, com
imediata baixa dos autos nesta Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, com determinação de certificação do
trânsito em julgado e imediata baixa dos autos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
723122>>-BA,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1267335>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2036994>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.