Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS
DO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
- Da leitura dos autos, verifica-se a existência de erro material
no pronunciamento embargado, consubstanciado na ausência de expressa
indicação de que os artigos de lei apontados como de análise
necessária para infirmar as conclusões dos acórdãos impugnados
mediante o extraordinário - arts. 88 e 90 da legislação processual -
referem-se ao Código de Processo Civil de 1973.
- A correção do vício não enseja alteração da conclusão
anteriormente firmada, porquanto incide à hipótese a tese firmada no
Tema n. 895/STF, ante a necessidade de análise da legislação
processual para enfrentamento da tese de violação do art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal.
- Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem
efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS
DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
2. Da leitura dos autos, verifica-se a existência de erro material
no pronunciamento embargado, consubstanciado na ausência de expressa
indicação de que os artigos de lei apontados como de análise
necessária para infirmar as conclusões dos acórdãos impugnados
mediante o extraordinário - arts. 88 e 90 da legislação processual -
referem-se ao Código de Processo Civil de 1973.
3. A correção do vício não enseja alteração da conclusão
anteriormente firmada, porquanto incide à hipótese a tese firmada no
Tema n. 895/STF, ante a necessidade de análise da legislação
processual para enfrentamento da tese de violação do art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem
efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.