STJ — 1864894

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03bad58d65591ccfab402490fefcb50decf78342b09cc6e123d6aa705dd9f2c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843871
Número de registro na fonte
202100908445
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 03bad58d65591ccfab402490fefcb50decf78342b09cc6e123d6aa705dd9f2c3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
  2. Da leitura dos autos, verifica-se a existência de erro material no pronunciamento embargado, consubstanciado na ausência de expressa indicação de que os artigos de lei apontados como de análise necessária para infirmar as conclusões dos acórdãos impugnados mediante o extraordinário - arts. 88 e 90 da legislação processual - referem-se ao Código de Processo Civil de 1973.
  3. A correção do vício não enseja alteração da conclusão anteriormente firmada, porquanto incide à hipótese a tese firmada no Tema n. 895/STF, ante a necessidade de análise da legislação processual para enfrentamento da tese de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
  4. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Da leitura dos autos, verifica-se a existência de erro material no pronunciamento embargado, consubstanciado na ausência de expressa indicação de que os artigos de lei apontados como de análise necessária para infirmar as conclusões dos acórdãos impugnados mediante o extraordinário - arts. 88 e 90 da legislação processual - referem-se ao Código de Processo Civil de 1973. 3. A correção do vício não enseja alteração da conclusão anteriormente firmada, porquanto incide à hipótese a tese firmada no Tema n. 895/STF, ante a necessidade de análise da legislação processual para enfrentamento da tese de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.