TRT3 — 00000875020145030003

Classe: Ação Trabalhista - Rito SumaríssimoOrgao: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEGrau: G1Data Ajuizamento: 2014-01-27

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13cff572d6c1b7cd04d99e7344d2b5e52cce13d7f371d9e86ac158c758e10727

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 7 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-01-27 a 2014-03-31.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2014-03-31
Recebimento (TPU 977)
2014-03-24
Baixa Definitiva (TPU 22)
2014-03-24
Mero expediente (TPU 11010)
2014-02-20
Ausência do Reclamante (TPU 473)
2014-02-10
Mero expediente (TPU 11010)
2014-01-27
Audiência (TPU 970)
2014-01-27
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Assistência Judiciária Gratuita | Levantamento/Liberação | Indenizado - Efeitos | Multa de 40% do FGTS | Multa do Artigo 467 da CLT | Indenização | Décimo Terceiro Salário Proporcional | Férias Proporcionais | Provas | Intimação / Notificação | Rescisão Indireta | Suspeição | Saldo de Salário

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–7 de 7. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2014-01-27T00:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  2. 2014-01-27T00:00:00.000Z — Audiência (TPU 970)
  3. 2014-02-10T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  4. 2014-02-20T00:00:00.000Z — Ausência do Reclamante (TPU 473)
  5. 2014-03-24T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  6. 2014-03-24T00:00:00.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  7. 2014-03-31T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 977)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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