Recurso Especial 2.108.024, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.108.024 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido de assistência judiciária gratuita, pessoa natural e reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.108.024 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.108.024, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação dos autos, concluiu que os bens a inventariar demonstram a capacidade de suprir com os custos ao final do processo, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade pleiteada. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957138, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.108.024, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.108.024 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.108.024 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 111 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 107 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.108.024 reúne

O REsp 2.108.024 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é justiça gratuita. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.108.024 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.108.024 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957138 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre pedido de assistência judiciária gratuita, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.108.024?

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 111 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957138, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.108.024 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957138 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de pedido de assistência judiciária gratuita em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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