Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 28 DA LAD. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DA MERCANCIA
ILÍCITA PARA LASTREAR A BUSCA PESSOAL REALIZADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO
PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "A busca
pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente
justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n.
164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022.). Precedentes.
- A abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e
motivada por "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por
objetivo a produção de provas decorrentes de várias denúncias
anônimas prévias que apontavam o paciente como traficante de drogas.
Desse modo, ao ser avistado pelos policiais nas proximidades da
residência sobre a qual havia denúncias anteriores sobre a
realização de mercancia ilícita, ele foi abordado e foram
apreendidos em seu poder duas porções de maconha, além da quantia de
R$ 156,00 em notas diversas, além de 21 porções de maconha, com
peso líquido de 48,5 gramas, 46 porções de cocaína, com peso líquido
de 25,8 gramas, e 03 porções de cocaína, na forma popularmente
conhecida como crack, com peso líquido de 170,6 gramas, além de
elevada quantia em dinheiro. Na residência foram apreendidos mais 50
porções de maconha, idênticas àquelas que ele trazia consigo, bem
como outras 06 porções maiores embaladas em plástico filme e 01
porção à granel que estava dentro de um pote de vidro, droga que
seria comercializada por ele. Em seguida, sobre a mesa, os
milicianos encontraram a quantia de R$ 522,00, proveniente da
mercancia ilícita, além de 02 facas, 02 balanças de precisão, 03
pacotes com embalagens de "zip lock" novas, 94 eppendorfs vazios e
anotações de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 41).
- Desse modo, havendo fundadas suspeitas sobre a prática do crime
de tráfico de drogas pelo paciente, não há que se falar em nulidade
das provas oriundas da busca pessoal realizada pela polícia e,
tampouco, na desclassificação da conduta para a de posse de drogas
para uso próprio, dada sua incompatibilidade com o montante de
entorpecentes e de petrechos de mercancia apreendidos.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- A reincidência do paciente é óbice legal ao reconhecimento do
tráfico privilegiado, ante a ausência de primariedade, inexistindo
ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
- Inalterado o montante da sanção em 5 anos e 6 meses de reclusão e
considerando-se sua reincidência, o regime inicial fechado é o
adequado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §
2º, "b", do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 28 DA LAD. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DA MERCANCIA
ILÍCITA PARA LASTREAR A BUSCA PESSOAL REALIZADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO
PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "A busca
pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente
justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n.
164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022.). Precedentes.
2. A abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e
motivada por "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por
objetivo a produção de provas decorrentes de várias denúncias
anônimas prévias que apontavam o paciente como traficante de drogas.
Desse modo, ao ser avistado pelos policiais nas proximidades da
residência sobre a qual havia denúncias anteriores sobre a
realização de mercancia ilícita, ele foi abordado e foram
apreendidos em seu poder duas porções de maconha, além da quantia de
R$ 156,00 em notas diversas, além de 21 porções de maconha, com
peso líquido de 48,5 gramas, 46 porções de cocaína, com peso líquido
de 25,8 gramas, e 03 porções de cocaína, na forma popularmente
conhecida como crack, com peso líquido de 170,6 gramas, além de
elevada quantia em dinheiro. Na residência foram apreendidos mais 50
porções de maconha, idênticas àquelas que ele trazia consigo, bem
como outras 06 porções maiores embaladas em plástico filme e 01
porção à granel que estava dentro de um pote de vidro, droga que
seria comercializada por ele. Em seguida, sobre a mesa, os
milicianos encontraram a quantia de R$ 522,00, proveniente da
mercancia ilícita, além de 02 facas, 02 balanças de precisão, 03
pacotes com embalagens de "zip lock" novas, 94 eppendorfs vazios e
anotações de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 41).
3. Desse modo, havendo fundadas suspeitas sobre a prática do crime
de tráfico de drogas pelo paciente, não há que se falar em nulidade
das provas oriundas da busca pessoal realizada pela polícia e,
tampouco, na desclassificação da conduta para a de posse de drogas
para uso próprio, dada sua incompatibilidade com o montante de
entorpecentes e de petrechos de mercancia apreendidos.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
5. A reincidência do paciente é óbice legal ao reconhecimento do
tráfico privilegiado, ante a ausência de primariedade, inexistindo
ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
6. Inalterado o montante da sanção em 5 anos e 6 meses de reclusão e
considerando-se sua reincidência, o regime inicial fechado é o
adequado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §
2º, "b", do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 164112>>-MG, <<AgRg no RHC 175354>>-PE,
<<AgRg no HC 774793>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.