Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. QUESTÕES AFETAS À REVISÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE
VERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal a quo já
transitado em julgado não deve ser conhecido, uma vez que manejado
como substitutivo de revisão criminal, hipótese na qual ainda não
houve a inauguração da competência desta Corte Superior.
- Entretanto, constatou-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmaram-se
no sentido de que a existência de processos em curso não tem o
condão de afastar a incidência do redutor de pena previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por violar o princípio da presunção
de inocência.
- Ademais, na hipótese, a quantidade de droga apreendida não se
mostra elevada a ponto de justificar, apenas por tal fundamento, o
afastamento do referido redutor de pena, uma vez que as instâncias
ordinárias não apresentaram outros elementos concretos que
concluíssem pela dedicação do paciente às atividades criminosas ou
sua integração a organização dessa natureza. Precedentes desta
Corte.
- Configurado, assim, o constrangimento ilegal no afastamento do
benefício legal, a ordem deve ser concedida de ofício, adequando-se
a pena aos parâmetros jurisprudenciais definidos por esta Corte.
- Agravo regimental a que se nega provimen to.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. QUESTÕES AFETAS À REVISÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE
VERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal a quo já
transitado em julgado não deve ser conhecido, uma vez que manejado
como substitutivo de revisão criminal, hipótese na qual ainda não
houve a inauguração da competência desta Corte Superior.
2. Entretanto, constatou-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmaram-se
no sentido de que a existência de processos em curso não tem o
condão de afastar a incidência do redutor de pena previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por violar o princípio da presunção
de inocência.
3. Ademais, na hipótese, a quantidade de droga apreendida não se
mostra elevada a ponto de justificar, apenas por tal fundamento, o
afastamento do referido redutor de pena, uma vez que as instâncias
ordinárias não apresentaram outros elementos concretos que
concluíssem pela dedicação do paciente às atividades criminosas ou
sua integração a organização dessa natureza. Precedentes desta
Corte.
3. Configurado, assim, o constrangimento ilegal no afastamento do
benefício legal, a ordem deve ser concedida de ofício, adequando-se
a pena aos parâmetros jurisprudenciais definidos por esta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimen to.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES EM CURSO -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 641362>>-SC, <<AgRg no AREsp 1801313>>-SP,
<<HC 664284>>-ES
STF - [[AgRg-RE 1283996]]
(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE
DROGA NÃO ELEVADA - APLICAÇÃO)
STJ - <<HC 490432>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<HC 730555>>-SC
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO A ORDEM DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no HC 775604>>-MG, <<AgRg no HC 719604>>-MG,
<<AgRg no HC 761129>>-AM, <<HC 730555>>-SC,
<<AgRg no HC 784888>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 802235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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