STJ — 802235

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-04-27Data da publicação: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea6bce975440076c01be1dc49fcf45b6e80dc704ae137a62741aa7da4a19bebe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841896
Número de registro na fonte
202300432317
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 802235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea6bce975440076c01be1dc49fcf45b6e80dc704ae137a62741aa7da4a19bebe. SHA-256 do comentário: 3e37afcac5d2bc2080dae1cf81446e7b1ff5decf5cb2a13ac509308e7cdc062a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: ea6bce975440076c01be1dc49fcf45b6e80dc704ae137a62741aa7da4a19bebe
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: ea6bce975440076c01be1dc49fcf45b6e80dc704ae137a62741aa7da4a19bebe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. QUESTÕES AFETAS À REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal a quo já transitado em julgado não deve ser conhecido, uma vez que manejado como substitutivo de revisão criminal, hipótese na qual ainda não houve a inauguração da competência desta Corte Superior.
  2. Entretanto, constatou-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmaram-se no sentido de que a existência de processos em curso não tem o condão de afastar a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por violar o princípio da presunção de inocência.
  3. Ademais, na hipótese, a quantidade de droga apreendida não se mostra elevada a ponto de justificar, apenas por tal fundamento, o afastamento do referido redutor de pena, uma vez que as instâncias ordinárias não apresentaram outros elementos concretos que concluíssem pela dedicação do paciente às atividades criminosas ou sua integração a organização dessa natureza. Precedentes desta Corte.
  4. Configurado, assim, o constrangimento ilegal no afastamento do benefício legal, a ordem deve ser concedida de ofício, adequando-se a pena aos parâmetros jurisprudenciais definidos por esta Corte.
  5. Agravo regimental a que se nega provimen to.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. QUESTÕES AFETAS À REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal a quo já transitado em julgado não deve ser conhecido, uma vez que manejado como substitutivo de revisão criminal, hipótese na qual ainda não houve a inauguração da competência desta Corte Superior. 2. Entretanto, constatou-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmaram-se no sentido de que a existência de processos em curso não tem o condão de afastar a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por violar o princípio da presunção de inocência. 3. Ademais, na hipótese, a quantidade de droga apreendida não se mostra elevada a ponto de justificar, apenas por tal fundamento, o afastamento do referido redutor de pena, uma vez que as instâncias ordinárias não apresentaram outros elementos concretos que concluíssem pela dedicação do paciente às atividades criminosas ou sua integração a organização dessa natureza. Precedentes desta Corte. 3. Configurado, assim, o constrangimento ilegal no afastamento do benefício legal, a ordem deve ser concedida de ofício, adequando-se a pena aos parâmetros jurisprudenciais definidos por esta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimen to.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES EM CURSO - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 641362>>-SC, <<AgRg no AREsp 1801313>>-SP, <<HC 664284>>-ES STF - [[AgRg-RE 1283996]] (TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA NÃO ELEVADA - APLICAÇÃO) STJ - <<HC 490432>>-SP (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<HC 730555>>-SC (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO A ORDEM DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg no HC 775604>>-MG, <<AgRg no HC 719604>>-MG, <<AgRg no HC 761129>>-AM, <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 784888>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.