Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, esta Corte Superior firmou o entendimento
jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência
legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular],
meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do
CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Na hipótese, não houve nenhuma referência à investigação
preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a
justa causa para a revista pessoal, visto que decorreu de parâmetros
subjetivos, embasados no fato de que o paciente foi avistado por
policiais militares, que estavam em patrulhamento em local conhecido
como ponto de tráfico de drogas, saindo de um mato situado do outro
lado da calçada em direção a um bar, no qual havia mais pessoas.
Ademais, pairam dúvidas quanto à suposta "confissão informal" do
paciente, que teria informado aos policiais espontaneamente o local
onde estaria o restante das drogas, notadamente porque fora
proferida em clima de estresse policial. No ponto, merece relevo o
depoimento prestado pelo paciente em juízo no sentido de que os
policiais foram extremamente agressivos e, inclusive, agrediram-o.
- Ressalta-se, a propósito, que não é necessário revolver o
material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca
pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal,
uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados
nos autos.
- Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a
ilicitude das provas obtidas em busca pessoal (86,27 gramas de
cocaína), com a consequente absolvição do paciente, nos autos da
ação penal n. 1500728-62.2022.8.26.0594, do crime tipificado no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do
CPP.
- Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a
que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior firmou o entendimento
jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência
legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular],
meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do
CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Na hipótese, não houve nenhuma referência à investigação
preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a
justa causa para a revista pessoal, visto que decorreu de parâmetros
subjetivos, embasados no fato de que o paciente foi avistado por
policiais militares, que estavam em patrulhamento em local conhecido
como ponto de tráfico de drogas, saindo de um mato situado do outro
lado da calçada em direção a um bar, no qual havia mais pessoas.
Ademais, pairam dúvidas quanto à suposta "confissão informal" do
paciente, que teria informado aos policiais espontaneamente o local
onde estaria o restante das drogas, notadamente porque fora
proferida em clima de estresse policial. No ponto, merece relevo o
depoimento prestado pelo paciente em juízo no sentido de que os
policiais foram extremamente agressivos e, inclusive, agrediram-o.
3. Ressalta-se, a propósito, que não é necessário revolver o
material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca
pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal,
uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados
nos autos.
4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a
ilicitude das provas obtidas em busca pessoal (86,27 gramas de
cocaína), com a consequente absolvição do paciente, nos autos da
ação penal n. 1500728-62.2022.8.26.0594, do crime tipificado no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do
CPP.
5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a
que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 768518>>-SP
(NULIDADE DAS PROVAS - BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA -
DESCOBERTA A POSTERIORI DE UMA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE)
STJ - <<HC 728920>>-GO
(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REQUISITOS)
STJ - <<HC 784378>>-SP, <<RHC 154651>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.