Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
- Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 182
e 7 do STJ e alegação de ofensa à dispositivo constitucional),
incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
- Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
reconhecer o tráfico privilegiado.
- O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de
diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
- No caso, o Tribunal a quo não aplicou o tráfico privilegiado ao
recorrente, a despeito do princípio da não culpabilidade, não
obstante se trate de réu primário e que não tem maus antecedentes.
Ademais, a quantidade de entorpecentes com ele encontrada não foi
elevada, tratando-se de 5,85 g de crack.
- Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima,
redimensionando a pena imposta ao agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 182
e 7 do STJ e alegação de ofensa à dispositivo constitucional),
incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
reconhecer o tráfico privilegiado.
4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de
diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
5. No caso, o Tribunal a quo não aplicou o tráfico privilegiado ao
recorrente, a despeito do princípio da não culpabilidade, não
obstante se trate de réu primário e que não tem maus antecedentes.
Ademais, a quantidade de entorpecentes com ele encontrada não foi
elevada, tratando-se de 5,85 g de crack.
6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima,
redimensionando a pena imposta ao agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS
EM CURSO - FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 654773>>-MT,
<<AgRg no HC 673030>>-SP, <<HC 664284>>-ES
STF - [[HC 199309]], [[RE-AgR 1283996]]
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME ABERTO - PENA INFERIOR A 4 ANOS -
PRIMARIEDADE DO AGENTE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 379637>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS)
STJ - <<HC 377765>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00054
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 INC:0000C PAR:00003 ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.