Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu ordem de ofício para
redimensionar a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fixação de
regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial
fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A decisão agravada reduziu a
pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime
inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendida e o histórico de atos
infracionais do paciente impedem a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de drogas apreendida (148,3g
de maconha e 30,2g de cocaína) não é suficiente para justificar o
afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
pois não há evidências concretas de envolvimento do paciente com
organização criminosa.
6. O histórico de atos infracionais, sem análise de
contemporaneidade com o crime em pauta, não caracteriza dedicação a
atividades criminosas, não impedindo a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
7. A fixação do regime inicial aberto é adequada, conforme a Súmula
Vinculante n. 59, na ausência de vetores negativos na primeira fase
da dosimetria.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é cabível, ante a inexistência de circunstância judicial
desfavorável.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, na ausência de evidências de envolvimento com
organização criminosa. 2. O histórico de atos infracionais, sem
análise de contemporaneidade, não caracteriza dedicação a atividades
criminosas. 3. É impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e
ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
914.052/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu ordem de ofício para
redimensionar a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fixação de
regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial
fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A decisão agravada reduziu a
pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime
inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendida e o histórico de atos
infracionais do paciente impedem a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de drogas apreendida (148,3g
de maconha e 30,2g de cocaína) não é suficiente para justificar o
afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
pois não há evidências concretas de envolvimento do paciente com
organização criminosa.
6. O histórico de atos infracionais, sem análise de
contemporaneidade com o crime em pauta, não caracteriza dedicação a
atividades criminosas, não impedindo a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
7. A fixação do regime inicial aberto é adequada, conforme a Súmula
Vinculante n. 59, na ausência de vetores negativos na primeira fase
da dosimetria.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é cabível, ante a inexistência de circunstância judicial
desfavorável.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, na ausência de evidências de envolvimento com
organização criminosa. 2. O histórico de atos infracionais, sem
análise de contemporaneidade, não caracteriza dedicação a atividades
criminosas. 3. É impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e
ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
914.052/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 983286>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO ISOLADA)
STJ - <<AgRg no REsp 2088266>>-MG, <<REsp 2052165>>-MT,
<<AREsp 2364707>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS - PROXIMIDADE
TEMPORAL - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 976575>>-SP, <<AgRg no HC 942715>>-MG,
<<AgRg no HC 914052>>-ES, <<AgRg no AREsp 2691865>>-BA
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE
DIREITO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 2203257>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STF:59
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 880753 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-18 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 882340 — HABEAS CORPUS · 2024-12-11 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 885517 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-08 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA