Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ JULGADOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do in deferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ JULGADOS EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do in deferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro
de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre
ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - No presente caso, restou devidamente caracterizada a reiteração
de pedidos entre o habeas corpus e o REsp n. 1.840.750/RS, já
transitado em julgado, uma vez que ambos possuem identidade de
partes e de causa de pedir (ausência de fundamentação idônea a
ensejar o afastamento da redutora capitulada no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Precedentes.
III - É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de
ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s)
reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS)
STJ - <<AgRg no HC 444220>>-SP, <<AgRg no HC 749762>>-SC,
<<AgRg no HC 745394>>-RJ, <<AgRg no HC 693246>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - UTILIZAÇÃO
DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1965559>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1108487>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.