Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUMENTO NO TRIPLO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE
ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONCURSO
FORMAL. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA. DELITIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
AUMENTO NO TRIPLO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias
do crime desfavoráveis aos pacientes, em razão do modus operandi
empregado na execução do delito, vale dizer, "as declarações das
vítimas dão conta de que os réus são indivíduos violentos, sem
nenhuma sensibilidade moral, que agiram com dolo intenso e muita
frieza, ameaçando matar os ofendidos e, inclusive, de maneira
inteiramente desnecessária para a obtenção da subtração pretendida,
engatilhando a arma em direção às vítimas para mostrar que era
verdadeira e que atirariam caso houvesse qualquer reação ou
resistência", fatores que apontam maior censura nas condutas e
justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios
da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos
para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética
dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no
REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 6/5/2015). In casu, não há desproporção no
aumento da pena-base de cada paciente, uma vez que há motivação
particularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar
a concessão da ordem de ofício.
V- A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou
o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa
especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código
Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no
respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a
utilização da arma de fogo na prática delituosa.
VI - No presente caso, o eg. Tribunal de origem se lastreou na prova
oral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo
utilizada no crime de roubo, conforme o seguinte trecho do v.
acórdão combatido: "as vítimas foram categóricas em afirmar que o
roubo foi perpetrado pelos apelantes e terceiro indivíduo, estando
ao menos um deles armado com revólver, que adentraram o
estabelecimento comercial e anunciaram o assalto, subtraindo bens de
todos os presentes, aproximadamente oito vítimas".
VII - "Se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma
empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal
prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n.
96.099/RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009).
Assim, na espécie, caberia ao agravante demonstrar que a arma era
desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação
narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min.
Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, Rel. p/ Acórdão
Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).
VIII - Tratando-se de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas
condições de tempo, lugar e idêntico modus operandi, circunstâncias
essas a indicarem a unidade de desígnios, deve ser mantida a
continuidade delitiva. A jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça firmou o entendimento da necessidade de ações praticadas em
idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos
objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios
(requisito subjetivo), como na presente hipótese.
IX - A fração de aumento pela continuidade delitiva específica
descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a
análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e
subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos
antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos
motivos e das circunstâncias do crime.
X - In casu, o Tribunal de origem apreciou concretamente o quantum
referente à continuidade delitiva específica, em razão das
circunstâncias desfavoráveis aos pacientes, ademais de se tratarem
de sete vítimas. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora
apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
XI - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou
sobre a alegada violação ao enunciado da Súmula 443/STJ, eis que
sequer foi arguida na origem, esta Corte fica impedida de se
manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIO DE
AUMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM
(ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 961863>>-RS
(ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE POTENCIAL
LESIVO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ACUSADO)
STJ - <<EREsp 961863>>-RS
STF - [[HC 96099]]-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00071 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002
INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.