Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, as instâncias antecedentes afastaram a incidência do
redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que as
circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos denotam a
habitualidade delitiva e o envolvimento do paciente com grupo
criminoso, pois, além de ter sido flagrado realizando o tráfico
interestadual de cerca de 240 kg de crack, em fundo preparado em
carreta de sua propriedade, foram apreendidos talonários e cheque em
sua posse, inclusive um cheque no valor de R$ 144.000,00. Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o
regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da sanção
reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, as instâncias antecedentes afastaram a incidência do
redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que as
circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos denotam a
habitualidade delitiva e o envolvimento do paciente com grupo
criminoso, pois, além de ter sido flagrado realizando o tráfico
interestadual de cerca de 240 kg de crack, em fundo preparado em
carreta de sua propriedade, foram apreendidos talonários e cheque em
sua posse, inclusive um cheque no valor de R$ 144.000,00. Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o
regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da sanção
reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)
STJ - <<HC 331913>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.