Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ADVENTO DA LEI N. 9.459/97.
IMPRESCRITIBILIDADE. LEI N. 7.716/1989. ROL NÃO EXAUSTIVO. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. TEMA 788 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação estampada no aresto estadual encontra amparo na
jurisprudência desta Corte e na do Supremo Tribunal Federal, pois
com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria
racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto,
imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no
AREsp n. 686.965/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador
Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 31/8/2015) - (AgRg no AREsp n.
734.236/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).
1.1 "A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei
7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de
fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o
rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser
espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é
imprescritível" (HC 154248, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de
23/2/2022).
- O aresto estadual também não confronta a jurisprudência desta
Terceira Seção no sentido de que o termo inicial da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes,
defesa e acusação. A repercussão geral reconhecida no ARE 848.107/DF
não determinou a suspensão nacional de todos os processos
relacionados ao Tema 788, razão pela qual é descabido o
sobrestamento do feito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ADVENTO DA LEI N. 9.459/97.
IMPRESCRITIBILIDADE. LEI N. 7.716/1989. ROL NÃO EXAUSTIVO. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. TEMA 788 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A orientação estampada no aresto estadual encontra amparo na
jurisprudência desta Corte e na do Supremo Tribunal Federal, pois
com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria
racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto,
imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no
AREsp n. 686.965/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador
Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 31/8/2015) - (AgRg no AREsp n.
734.236/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).
1.1 "A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei
7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de
fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o
rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser
espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é
imprescritível" (HC 154248, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de
23/2/2022).
2. O aresto estadual também não confronta a jurisprudência desta
Terceira Seção no sentido de que o termo inicial da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes,
defesa e acusação. A repercussão geral reconhecida no ARE 848.107/DF
não determinou a suspensão nacional de todos os processos
relacionados ao Tema 788, razão pela qual é descabido o
sobrestamento do feito.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INJÚRIA RACIAL - CRIME IMPRESCRITÍVEL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 734236>>-DF
STF - [[HC 154248]]
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
STJ - <<AgRg no REsp 2009944>>-RJ,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 1943895>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009459 ANO:1997
- LEG:FED LEI:007716 ANO:1989
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00140 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.