Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS
FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL.
RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE
NA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
DECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE
DE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A identidade de gênero constitui expressão direta da
dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição
Federal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da
Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos
transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no
registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação
sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a
manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos
postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal,
alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano
de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos
afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre
desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da
autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que
pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito
e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta
(2006) e sua atualização Yogyakarta+10 (2017) explicitam a obrigação
estatal de promover a igualdade e a não discriminação por
orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se
legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na
identidade de gênero.
- À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os
militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no
registro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os
seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando
a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome
social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do
nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na
Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal
providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever
de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de
gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou
justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do
gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se
tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais
militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções
discriminatórias no ambiente funcional.
- É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de
militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero.
Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar,
assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a
transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em
incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se
confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo
faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode
ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas
funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar
transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e
isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições
relativas à transexualidade.
- A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas
transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus
registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não
viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida
intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa.
Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de
normas constitucionais e convencionais de direitos humanos,
imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já
reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero,
não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes
apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos
fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder
Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e
inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da
tutela jurisdicional.
- Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade
acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A
mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por
si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua
reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao
elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por
invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de
afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a
qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo
militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a
carreira é infundada e estereotípica.
- A interpretação das normas internas deve estar em
consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante
aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de
harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros
fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela
jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º
24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e
direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as
autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que
atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas
transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta
funcionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a
necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as
esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto
normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a
Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer
medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar
exclusivamente em razão de sua identidade de gênero.
- A classificação internacional de doenças da
Organização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a
transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob
o prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da
identidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o
antigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como
"transexualismo") e impede que diagnósticos médicos ultrapassados
sejam utilizados para justificar a reforma de militares trans. No
caso concreto, constatou-se que a Administração Militar vinha
fundamentando licenças e reformas compulsórias no diagnóstico de
"transexualismo", entendido à época como desvio psicológico, prática
que se revela hoje incompatível com o conhecimento médico atual e
com os direitos humanos. Portanto, não há embasamento médico válido
para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser
transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde
do militar, sem qualquer preconceito institucional.
- Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3, do
CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: No âmbito das
Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização
dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos
administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b)
é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada
exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por
vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição
de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só,
incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a
instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex
officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do
militar.
- Recurso Especial conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS
FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL.
RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE
NA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
DECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE
DE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
1. A identidade de gênero constitui expressão direta da
dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição
Federal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da
Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos
transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no
registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação
sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a
manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos
postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal,
alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano
de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos
afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre
desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da
autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que
pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito
e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta
(2006) e sua atualização Yogyakarta+10 (2017) explicitam a obrigação
estatal de promover a igualdade e a não discriminação por
orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se
legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na
identidade de gênero.
2. À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os
militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no
registro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os
seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando
a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome
social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do
nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na
Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal
providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever
de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de
gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou
justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do
gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se
tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais
militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções
discriminatórias no ambiente funcional.
3. É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de
militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero.
Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar,
assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a
transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em
incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se
confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo
faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode
ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas
funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar
transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e
isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições
relativas à transexualidade.
4. A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas
transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus
registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não
viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida
intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa.
Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de
normas constitucionais e convencionais de direitos humanos,
imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já
reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero,
não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes
apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos
fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder
Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e
inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da
tutela jurisdicional.
5. Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade
acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A
mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por
si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua
reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao
elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por
invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de
afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a
qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo
militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a
carreira é infundada e estereotípica.
6. A interpretação das normas internas deve estar em
consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante
aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de
harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros
fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela
jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º
24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e
direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as
autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que
atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas
transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta
funcionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a
necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as
esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto
normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a
Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer
medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar
exclusivamente em razão de sua identidade de gênero.
7. A classificação internacional de doenças da
Organização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a
transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob
o prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da
identidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o
antigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como
"transexualismo") e impede que diagnósticos médicos ultrapassados
sejam utilizados para justificar a reforma de militares trans. No
caso concreto, constatou-se que a Administração Militar vinha
fundamentando licenças e reformas compulsórias no diagnóstico de
"transexualismo", entendido à época como desvio psicológico, prática
que se revela hoje incompatível com o conhecimento médico atual e
com os direitos humanos. Portanto, não há embasamento médico válido
para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser
transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde
do militar, sem qualquer preconceito institucional.
8. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3, do
CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: No âmbito das
Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização
dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos
administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b)
é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada
exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por
vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição
de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só,
incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a
instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex
officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do
militar.
9. Recurso Especial conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no âmbito do
IAC 20:
No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a
atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações
e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do
militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento
fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter
ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto;
(c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não
configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço
militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma
compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados
exclusivamente na identidade de gênero do militar.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESSOAS TRANSGÊNERAS - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO - PRENOME - SEXO)
STF - [[ADI 4275]]-DF,
[[RE 670422]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 761)
(HOMOTRANSFOBIA - DISCRIMINAÇÃO)
STF - [[ADO 26]]-DF, [[MI 4733]]-DF
(FORÇAS ARMADAS - TRANSEXUAL - DISCRIMINAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE REFORMA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1552655>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00004 ART:00005
PAR:00001 ART:00142 PAR:00003 INC:00010
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
- LEG:FED LEI:007716 ANO:1989
***** LPRC-89 LEI DOS CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00947
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0104A INC:00003
- LEG:FED DEC:008727 ANO:2016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2133602 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 20 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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