STJ — 2133602

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fcd4d8a55e90117cf990e7e48cecbbaafeade74555be2c5431f483337794f48

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931271
Número de registro na fonte
202401126575
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2133602 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 20 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fcd4d8a55e90117cf990e7e48cecbbaafeade74555be2c5431f483337794f48. SHA-256 do comentário: 0d65535dfb223582b341fdba84526c66d7058fefb3116748f898272d78ed1e13.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 947 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”

Trecho de Art. 947 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e9d0027373d3df1e0e216ea3cb2185aba110765c63941276f824e6a7a3df15dc
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Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A identidade de gênero constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal, alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta (2006) e sua atualização Yogyakarta+10 (2017) explicitam a obrigação estatal de promover a igualdade e a não discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na identidade de gênero.
  2. À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no registro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional.
  3. É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar, assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições relativas à transexualidade.
  4. A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa. Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de normas constitucionais e convencionais de direitos humanos, imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero, não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
  5. Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a carreira é infundada e estereotípica.
  6. A interpretação das normas internas deve estar em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º 24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta funcionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar exclusivamente em razão de sua identidade de gênero.
  7. A classificação internacional de doenças da Organização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob o prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da identidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o antigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como "transexualismo") e impede que diagnósticos médicos ultrapassados sejam utilizados para justificar a reforma de militares trans. No caso concreto, constatou-se que a Administração Militar vinha fundamentando licenças e reformas compulsórias no diagnóstico de "transexualismo", entendido à época como desvio psicológico, prática que se revela hoje incompatível com o conhecimento médico atual e com os direitos humanos. Portanto, não há embasamento médico válido para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde do militar, sem qualquer preconceito institucional.
  8. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.
  9. Recurso Especial conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. 1. A identidade de gênero constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal, alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta (2006) e sua atualização Yogyakarta+10 (2017) explicitam a obrigação estatal de promover a igualdade e a não discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na identidade de gênero. 2. À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no registro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional. 3. É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar, assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições relativas à transexualidade. 4. A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa. Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de normas constitucionais e convencionais de direitos humanos, imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero, não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a carreira é infundada e estereotípica. 6. A interpretação das normas internas deve estar em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º 24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta funcionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar exclusivamente em razão de sua identidade de gênero. 7. A classificação internacional de doenças da Organização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob o prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da identidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o antigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como "transexualismo") e impede que diagnósticos médicos ultrapassados sejam utilizados para justificar a reforma de militares trans. No caso concreto, constatou-se que a Administração Militar vinha fundamentando licenças e reformas compulsórias no diagnóstico de "transexualismo", entendido à época como desvio psicológico, prática que se revela hoje incompatível com o conhecimento médico atual e com os direitos humanos. Portanto, não há embasamento médico válido para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde do militar, sem qualquer preconceito institucional. 8. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar. 9. Recurso Especial conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC 20: No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PESSOAS TRANSGÊNERAS - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO - PRENOME - SEXO) STF - [[ADI 4275]]-DF, [[RE 670422]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 761) (HOMOTRANSFOBIA - DISCRIMINAÇÃO) STF - [[ADO 26]]-DF, [[MI 4733]]-DF (FORÇAS ARMADAS - TRANSEXUAL - DISCRIMINAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE REFORMA) STJ - <<AgInt no AREsp 1552655>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.