Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. CRIME DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALTA DE JUSTA
CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS
DA PRÁTICA CRIMINOSA DEMONSTRADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua
extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam
possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de
dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova
da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
- Na hipótese, ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia
ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva
imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da
persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do
CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa.
Conforme consta dos autos, o ora agravante estaria dirigindo veículo
automotor suspeito de ser produto de crime, fato investigado em
outros autos, razão pela qual foi acompanhado por policiais
militares e abordado após parar em um bar, situação em que foi preso
em flagrante por estar portando uma arma de fogo.
Diante desse contexto, tendo em vista que, até o momento, foram
demonstrados elementos indicativos de justa causa para
prosseguimento da ação, não é possível a concessão da ordem por esta
Corte porque seria necessário maior aprofundamento na matéria
fático-probatória, providência vedada pelos estreitos limites do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Assim, as alegações defensivas de que, a despeito de não constar na
guia de tráfego o segundo endereço, este estaria devidamente
registrado no Exército; e que o estabelecimento em que ocorreu a
abordagem seria um restaurante, contrariando a afirmação da origem
de que se tratava de um bar, devem ser verificadas na instrução
processual, momento processual adequado. Precedentes.
- Destaque-se, por fim, que o precedente citado pela defesa, de
minha Relatoria (AgRg no HC n. 148.516/SC), distingue-se da hipótese
destes autos porque naquele caso o agente fora surpreendido pela
polícia na rota autorizada, tendo, tão somente, esquecido de trazer
consigo a guia de tráfego no dia específico, todavia, no caso aqui
discutido, há controvérsia sobre o local de apreensão do agravante,
o qual estaria fora da rota constante na guia de tráfego, bem como
sobre o estabelecimento em que ocorreu a abordagem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. CRIME DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALTA DE JUSTA
CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS
DA PRÁTICA CRIMINOSA DEMONSTRADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua
extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam
possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de
dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova
da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
2. Na hipótese, ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia
ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva
imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da
persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do
CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa.
Conforme consta dos autos, o ora agravante estaria dirigindo veículo
automotor suspeito de ser produto de crime, fato investigado em
outros autos, razão pela qual foi acompanhado por policiais
militares e abordado após parar em um bar, situação em que foi preso
em flagrante por estar portando uma arma de fogo.
Diante desse contexto, tendo em vista que, até o momento, foram
demonstrados elementos indicativos de justa causa para
prosseguimento da ação, não é possível a concessão da ordem por esta
Corte porque seria necessário maior aprofundamento na matéria
fático-probatória, providência vedada pelos estreitos limites do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Assim, as alegações defensivas de que, a despeito de não constar na
guia de tráfego o segundo endereço, este estaria devidamente
registrado no Exército; e que o estabelecimento em que ocorreu a
abordagem seria um restaurante, contrariando a afirmação da origem
de que se tratava de um bar, devem ser verificadas na instrução
processual, momento processual adequado. Precedentes.
3. Destaque-se, por fim, que o precedente citado pela defesa, de
minha Relatoria (AgRg no HC n. 148.516/SC), distingue-se da hipótese
destes autos porque naquele caso o agente fora surpreendido pela
polícia na rota autorizada, tendo, tão somente, esquecido de trazer
consigo a guia de tráfego no dia específico, todavia, no caso aqui
discutido, há controvérsia sobre o local de apreensão do agravante,
o qual estaria fora da rota constante na guia de tráfego, bem como
sobre o estabelecimento em que ocorreu a abordagem.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 741264>>-SP, <<HC 546681>>-SP,
<<AgRg no HC 533854>>-PR, <<RHC 133974>>-SP,
<<RHC 50621>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.