STJ — 727432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c209d456f7911389fd89d80efa119b2efb80491a3140f8e28f474bbe3811163

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 648/STJ. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao alegar inépcia da denúncia e responsabilização penal objetiva, a impetração sustenta, em verdade, que a inicial acusatória não demonstrou concretamente a participação do Paciente nos crimes pelos quais foi condenados, por sentença confirmada em sede de apelação, o que não se admite na via eleita.
  2. O habeas corpus não pode analisar a arguida inocência do acusado ou a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da condenação, em razão de ser descabida na via eleita ampla dilação probatória. Incidência da Súmula n. 648/STJ.
  3. De todo modo, como bem ressaltou o parecer ministerial, a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, segundo a orientação firmada nesse Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa conter descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrando o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa." (HC n. 122.450/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/14.)
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 648/STJ. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao alegar inépcia da denúncia e responsabilização penal objetiva, a impetração sustenta, em verdade, que a inicial acusatória não demonstrou concretamente a participação do Paciente nos crimes pelos quais foi condenados, por sentença confirmada em sede de apelação, o que não se admite na via eleita. 2. O habeas corpus não pode analisar a arguida inocência do acusado ou a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da condenação, em razão de ser descabida na via eleita ampla dilação probatória. Incidência da Súmula n. 648/STJ. 3. De todo modo, como bem ressaltou o parecer ministerial, a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, segundo a orientação firmada nesse Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa conter descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrando o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa." (HC n. 122.450/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/14.) 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PEDIDO PREJUDICADO - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<AgRg no RHC 120961>>-GO, <<HC 310191>>-SP, <<AgRg no RHC 45301>>-SP (CRIME SOCIETÁRIO - DENÚNCIA - DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA ACUSADO - DESNECESSIDADE) STJ - <<RHC 159012>>-PE STF - [[HC 122450]]-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.