Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DA
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE
EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e
idônea. Isso porque as instâncias de origem reconheceram
expressamente a dedicação do paciente às atividades criminosas
(e-STJ fl. 284), tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e
de sua prisão, que ocorreu em virtude de mandado de busca e
apreensão, a apreensão também de expressiva quantidade de droga, de
substância para o preparo de cocaína e vultosa quantia em dinheiro
(e-STJ fl. 260) -, tudo isso a indicar que ele não se tratava de
traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida
minorante. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista o
montante de reprimenda fixada (8 anos e 6 meses de reclusão - e-STJ
fl. 285), deve ser mantido o fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
a, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DA
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE
EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e
idônea. Isso porque as instâncias de origem reconheceram
expressamente a dedicação do paciente às atividades criminosas
(e-STJ fl. 284), tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e
de sua prisão, que ocorreu em virtude de mandado de busca e
apreensão, a apreensão também de expressiva quantidade de droga, de
substância para o preparo de cocaína e vultosa quantia em dinheiro
(e-STJ fl. 260) -, tudo isso a indicar que ele não se tratava de
traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida
minorante. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
3. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista o
montante de reprimenda fixada (8 anos e 6 meses de reclusão - e-STJ
fl. 285), deve ser mantido o fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
a, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.