STJ — 1990180

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7137a1f01733b20d53adc8d24fe821f99286e11af359e940703a089505dfb880

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NORMA PROCESSUAL NÃO MAIS VIGENTE. DEFICIÊNCIA. LICITANTE. IDONEIDADE MORAL. REGULARIDADE FISCAL, ECONÔMICA E FINANCEIRA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça possui competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, descabendo falar em ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na espécie. 3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, e a parte invoca como contrariado dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido. 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, de que, no caso dos autos, o agravante "foi o vencedor do certame licitatório, porém, por meio de farta documentação acostada aos autos, demonstrou-se que não tinha condições de arcar com a sua proposta, pois não "conseguiu provar que tinha regularidade fiscal, econômica, e financeira e idoneidade moral para participar da licitação", demandaria a incursão no conjunto fático-probatórios, além de nova interpretação das cláusulas editalícias, providências inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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