STJ — 1990180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7137a1f01733b20d53adc8d24fe821f99286e11af359e940703a089505dfb880
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NORMA PROCESSUAL NÃO
MAIS VIGENTE. DEFICIÊNCIA. LICITANTE. IDONEIDADE MORAL. REGULARIDADE
FISCAL, ECONÔMICA E FINANCEIRA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça possui competência
para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, descabendo falar em
ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte, como verificado na espécie.
3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do aresto recorrido, e a parte invoca como contrariado dispositivo
de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão
recorrido.
4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, de que,
no caso dos autos, o agravante "foi o vencedor do certame
licitatório, porém, por meio de farta documentação acostada aos
autos, demonstrou-se que não tinha condições de arcar com a sua
proposta, pois não "conseguiu provar que tinha regularidade fiscal,
econômica, e financeira e idoneidade moral para participar da
licitação", demandaria a incursão no conjunto fático-probatórios,
além de nova interpretação das cláusulas editalícias, providências
inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5
do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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