Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço que a individualização da pena, como atividade
discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não
observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade.
- A fundamentação relacionada à análise desfavorável das vetoriais
culpabilidade e circunstâncias do crime foram comuns a todos os
pacientes, razão pela qual transcreveu-se apenas a dosimetria da
pena base de um dos pacientes.
- No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
- No caso, destacou-se o alto grau de periculosidade da organização
criminosa integrada pelos pacientes, a qual tem atuação em vários
estados da federação na prática de diversos crimes, não podendo ser
equiparada a uma pequena organização com atuação local. Tal
fundamentação, por evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta,
é apta a exasperar a pena-base dos pacientes.
- Acerca das circunstâncias do crime, mencionou-se a grande
quantidade de componentes da organização. Sobre o tema, sabe-se que
"o fato de o paciente integrar grupo criminoso de organização
complexa, (...), desborda do tipo penal". (AgRg no HC 601.992/AC,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º
/12/2020, DJe 16/12/2020).
- Agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É cediço que a individualização da pena, como atividade
discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não
observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade.
2. A fundamentação relacionada à análise desfavorável das vetoriais
culpabilidade e circunstâncias do crime foram comuns a todos os
pacientes, razão pela qual transcreveu-se apenas a dosimetria da
pena base de um dos pacientes.
3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
4. No caso, destacou-se o alto grau de periculosidade da organização
criminosa integrada pelos pacientes, a qual tem atuação em vários
estados da federação na prática de diversos crimes, não podendo ser
equiparada a uma pequena organização com atuação local. Tal
fundamentação, por evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta,
é apta a exasperar a pena-base dos pacientes.
5. Acerca das circunstâncias do crime, mencionou-se a grande
quantidade de componentes da organização. Sobre o tema, sabe-se que
"o fato de o paciente integrar grupo criminoso de organização
complexa, (...), desborda do tipo penal". (AgRg no HC 601.992/AC,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º
/12/2020, DJe 16/12/2020).
6. Agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO COMPLEXO -
PENA-BASE - MAJORAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 601992>>-AC, <<REsp 1896832>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.