STJ — 789801

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7adfbee1dc1108c8402df904274a134f1a9a4b649cac3e3eb32dde7ed11348fa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
  2. A fundamentação relacionada à análise desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime foram comuns a todos os pacientes, razão pela qual transcreveu-se apenas a dosimetria da pena base de um dos pacientes.
  3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
  4. No caso, destacou-se o alto grau de periculosidade da organização criminosa integrada pelos pacientes, a qual tem atuação em vários estados da federação na prática de diversos crimes, não podendo ser equiparada a uma pequena organização com atuação local. Tal fundamentação, por evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta, é apta a exasperar a pena-base dos pacientes.
  5. Acerca das circunstâncias do crime, mencionou-se a grande quantidade de componentes da organização. Sobre o tema, sabe-se que "o fato de o paciente integrar grupo criminoso de organização complexa, (...), desborda do tipo penal". (AgRg no HC 601.992/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º /12/2020, DJe 16/12/2020).
  6. Agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cediço que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. A fundamentação relacionada à análise desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime foram comuns a todos os pacientes, razão pela qual transcreveu-se apenas a dosimetria da pena base de um dos pacientes. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4. No caso, destacou-se o alto grau de periculosidade da organização criminosa integrada pelos pacientes, a qual tem atuação em vários estados da federação na prática de diversos crimes, não podendo ser equiparada a uma pequena organização com atuação local. Tal fundamentação, por evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta, é apta a exasperar a pena-base dos pacientes. 5. Acerca das circunstâncias do crime, mencionou-se a grande quantidade de componentes da organização. Sobre o tema, sabe-se que "o fato de o paciente integrar grupo criminoso de organização complexa, (...), desborda do tipo penal". (AgRg no HC 601.992/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º /12/2020, DJe 16/12/2020). 6. Agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO COMPLEXO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 601992>>-AC, <<REsp 1896832>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.