STJ — 786259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0d61e597cb936e631ed6b9c88e14bba81cb97108840ec302cb1552cbaab7eb9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
  2. No caso , isso ocorreu, haja vista que os guardas municipais estavam em patrulhamento pela região de Bateias, no município de Campo Largo, quando foram abordados por transeuntes que lhes informaram a respeito de uma residência que estaria servindo de abrigo para um assaltante de nome "Patrick" e que, inclusive, seria ponto de venda de drogas. Assim, os guardas lograram êxito em localizar a residência, na qual foi possível visualizar movimentação de pessoas no seu interior. Consta que o agravante saiu do imóvel e identificou-se como proprietário da residência e, apesar de esboçar nervosismo, autorizou a entrada da equipe, conforme documento de autorização de entrada em residência (mov. 21.2) e vídeo gravado em que permitiu a realização de busca no imóvel.
  3. Há autorização expressa para a busca domiciliar, conclusão esta que não poderia ser alterada sem o indevido revolvimento fático-probatório.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em ilegalidade na prisão em flagrante.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso , isso ocorreu, haja vista que os guardas municipais estavam em patrulhamento pela região de Bateias, no município de Campo Largo, quando foram abordados por transeuntes que lhes informaram a respeito de uma residência que estaria servindo de abrigo para um assaltante de nome "Patrick" e que, inclusive, seria ponto de venda de drogas. Assim, os guardas lograram êxito em localizar a residência, na qual foi possível visualizar movimentação de pessoas no seu interior. Consta que o agravante saiu do imóvel e identificou-se como proprietário da residência e, apesar de esboçar nervosismo, autorizou a entrada da equipe, conforme documento de autorização de entrada em residência (mov. 21.2) e vídeo gravado em que permitiu a realização de busca no imóvel. 3. Há autorização expressa para a busca domiciliar, conclusão esta que não poderia ser alterada sem o indevido revolvimento fático-probatório. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em ilegalidade na prisão em flagrante. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE - ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 770312>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.