STJ — 2026547
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO
DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA
COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. BUSCA DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DA BUSCA
PESSOAL ILEGAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE
RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. No caso, a busca veicular realizada pelos guardas municipais
está apoiada apenas no suposto nervosismo dos Acusados, não havendo
elementos capazes de evidenciar fundada suspeita de posse de arma
proibida ou de objetos ilícitos pelos Réus, tampouco a pertinência
da medida com as atribuições dos referidos agentes públicos no
sentido de proteger o patrimônio municipal, consoante orientação
jurisprudencial consolidada no REsp n. 1.977.119/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz.
2. Pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ante a
ilegalidade na busca veicular, tornaram-se nulas todas as demais
provas dela decorrentes, inclusive as provas obtidas mediante o
posterior ingresso no domicílio dos Acusados, já que evidente o nexo
causal entre as diligências.
3. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reconhecer a
nulidade das provas obtidas mediante as buscas veicular e
domiciliar, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar o
acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo a Agravante
e o Corréu da acusação formulada nos autos da Ação Penal n.
0003002-23.2021.8.16.0033. Agravo regimental prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
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