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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. DELITOS DOS
ARTS. 218-A DO CP E 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
ECA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 241-B DO ECA.
REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária, no
sentido de afastar o princípio da consunção, demanda,
necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
- No que tange ao delito do art. 241-B do ECA, tendo o Tribunal de
origem concluído pela ausência de prova da materialidade delitiva,
torna-se inviável conclusão diversa, em razão do óbice sumular n. 7
desta Corte.
- O acórdão recorrido afirmou que os delitos foram praticados em
continuidade delitiva, de forma dolosa, contra vítimas diferentes e
com o emprego de grave ameaça à pessoa. Assim, deve ser reconhecida
a regra da continuidade delitiva específica, aplicando-se o aumento
previsto no art. 71, parágrafo único, do CP.
3.1. "A fração de aumento pela continuidade delitiva específica
pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes
praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade
do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Precedentes
desta Corte" (HC n. 439.471/MG, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/8/2018). In casu, mantém-se a
fração de 2/3 com base em precedentes desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. DELITOS DOS
ARTS. 218-A DO CP E 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
ECA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 241-B DO ECA.
REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária, no
sentido de afastar o princípio da consunção, demanda,
necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
2. No que tange ao delito do art. 241-B do ECA, tendo o Tribunal de
origem concluído pela ausência de prova da materialidade delitiva,
torna-se inviável conclusão diversa, em razão do óbice sumular n. 7
desta Corte.
3. O acórdão recorrido afirmou que os delitos foram praticados em
continuidade delitiva, de forma dolosa, contra vítimas diferentes e
com o emprego de grave ameaça à pessoa. Assim, deve ser reconhecida
a regra da continuidade delitiva específica, aplicando-se o aumento
previsto no art. 71, parágrafo único, do CP.
3.1. "A fração de aumento pela continuidade delitiva específica
pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes
praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade
do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Precedentes
desta Corte" (HC n. 439.471/MG, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/8/2018). In casu, mantém-se a
fração de 2/3 com base em precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSUNÇÃO - CRIME-MEIO - PREPARAÇÃO AO CRIME-FIM - ESTUPRO -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1644786>>-MG
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1723143>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIOS)
STJ - <<HC 439471>>-MG, <<AgRg no AREsp 1433781>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 PAR:ÚNICO ART:0217A
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0241B ART:0241D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.