STJ — 786732
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
ARTS. 241-B E 241-D, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA
NORMA PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIGNARAM A PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA DO PACIENTE. ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA QUE
DEMANDARIA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Ainda que a consumação do crime de estupro de vulnerável dispense
a prática de grave ameaça e violência real, isso não significa que
seja impossível a presença de tais elementos na conduta daquele que
mantenha conjunção carnal ou ato libidinoso contra vulneráveis, como
ocorreu no caso em tela. Em tal situação, mostra-se possível a
aplicação da norma prevista no art. 71, parágrafo único, do Código
Penal.
3. As instâncias ordinárias concluíram que houve o emprego de
violência e ameaças nas condutas praticadas pelo Agravante. Assim,
"[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC,
relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021,
DJe de 1/3/2021; sem grifos no original).
4. Considerando a descrição contida, na denúncia, de que a ação do
Recorrente envolveu ameaças e violência física, não há violação ao
princípio da congruência ou da correlação, pois, consoante pacífica
jurisprudência desta Corte, o Réu defende-se do fato narrado na peça
acusatória e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
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