STJ — 714860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df02458cee07e70d43e6cf95496dfe7fc220ccd94abf7d41cb9d2fa1ec61fa0f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". No caso em apreço, foi declarada a revelia do agravante em razão de não ter sido localizado para ser pessoalmente citado, motivo pelo qual sua citação ocorreu de forma ficta, por meio de edital, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. Por conseguinte, se o réu teve a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da existência de ação penal contra si, mudou de endereço sem informar onde poderia ser localizado, sendo inclusive noticiado por seu patrono atuante à época, que nem este saberia seu novo endereço, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser intimado.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo. In casu, não há constrangimento ilegal a ser reparado, haja vista que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico, mas também pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto judicial, aliado ao fato de que as vítimas encontraram o agravante pessoalmente na audiência de conciliação realizada no processo cível que moveram contra o acusado, ratificando que não havia dúvidas de que seria o autor do delito. Assim sendo, percebe-se que houve o reconhecimento fotográfico do paciente, em sede policial e judicial, e pessoalmente em audiência cível, sem contar os depoimentos das testemunhas, policiais civis. Ressalta-se, ainda, que a Corte estadual destacou que "as descrições do acusado, apresentadas pelas vítimas nas oportunidades em que foram ouvidas, não foram contestadas". E, ainda destacou que "as características apontadas pelas vítimas coincidem com as descrições do acusado, o que está em consonância com o conjunto probatório acostado aos autos, formando uma certeza incontornável quanto à autoria delitiva, até porque, na hipótese, inexiste qualquer indício de parcialidade". Destarte, o reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o agente. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 ART:00565
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA