Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO.
TIPICIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade decorrente de inobservância do art. 212 do CPP
(inversão da ordem da inquirição das testemunhas) deve ser suscitada
na própria audiência de instrução, sob pena de preclusão. A
jurisprudência desta Corte Superior já firmou orientação de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em
momento oportuno e se sujeitam a preclusão temporal. O silêncio da
parte, presente na audiência, quanto à inversão da ordem legal de
inquirição, revela que houve sua anuência à prática do ato da forma
pela qual realizado. Ao participar da audiência sem questionar o
procedimento de inquirição, não pode a defesa arguir a nulidade
posteriormente, já que concorreu para ela, na forma do art. 565 do
CPP.
- Quanto à subsunção da conduta do agente ao núcleo do tipo, o
verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a
droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter
os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato
corporal imediato. A manutenção das drogas sob a esfera de
disponibilidade do agente é suficiente para configurar o referido
núcleo do tipo.
- Em relação à destinação das drogas para comercialização ou para
consumo pessoal, não se pode depreender a prática do crime mais
grave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de
droga em posse do acusado. É indispensável que outras circunstâncias
indicativas da destinação da droga à comercialização sejam
produzidas e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a
condenação pelo crime de tráfico de drogas. Por força do princípio
da presunção de inocência, cabe ao órgão acusador a produção das
provas necessárias e suficientes à demonstração da hipótese
acusatória, com correlata inadmissão da inversão do ônus da prova da
hipótese acusatória em desfavor do acusado.
- No caso concreto, policiais militares receberam denúncia anônima
quanto à negociação de drogas em determinado local. Ao lá chegarem,
visualizaram os cinco acusados em um matagal, enquanto eles
conversavam em frente a um palete onde estavam as porções de drogas
descritas na denúncia. Diante da aproximação policial, três acusados
fugiram. Outros dois, entre eles o agravante, permaneceram no
local.
- Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem amparou a condenação na seguinte premissa: "os réus foram
surpreendidos pela polícia enquanto se encontravam ao redor de
grande quantidade e variedade de entorpecentes, circunstância
bastante sintomática e que inverte o ônus da prova, impondo-lhes
justificativa plausível para tanto".
- Todavia, a mera comprovação de que as drogas eram destinadas à
comercialização não é suficiente para a condenação do agravante, já
que ele afirmou, em juízo, que havia se dirigido ao local dos fatos
para adquirir drogas dos demais acusados. Assim, é imperativo
examinar, também, se houve indicação da prova de que o próprio
acusado aderiu ao propósito de comercialização das drogas, dado que
também a prova dessa alegação de fato incumbe à acusação.
- Nesse ponto, embora o Tribunal de origem haja fundamentado a
valoração das provas produzidas nos autos que, em seu entender,
comprovariam a hipótese acusatória, a hipótese alternativa da defesa
(intenção de compra, e não de venda das drogas) não foi
suficientemente refutada no acórdão. Com efeito, além da indevida
menção à "inversão do ônus da prova", o Tribunal de origem ainda
reconheceu haver "alguma inconsistência" entre os depoimentos e o
conteúdo das filmagens das bodycams dos policiais, mas não
justificou suficientemente por que os depoimentos dos referidos
agentes mesmo assim continuavam fiáveis. Ademais, não justificou a
completa desconsideração do depoimento judicial dos corréus Willian,
Luís Henrique e Francian, os quais, em uníssono, confessaram a
traficância e isentaram completamente o recorrente Leandro e o
corréu Alessandro de qualquer responsabilidade por esse crime, com a
afirmação de que eram meros usuários que estavam no local para
adquirir entorpecentes.
- Diante de todas essas ponderações, conquanto não seja possível
afirmar, com absoluta segurança, que a hipótese alternativa
defensiva é verdadeira, também não é possível fazê-lo em relação à
hipótese acusatória, razão pela qual, à luz do princípio do in dubio
pro reo, deve prevalecer a primeira em detrimento da segunda.
- Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a
conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28,
caput, da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo da execução penal
competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Determinação de imediata expedição de alvará de soltura, se por
outro motivo não estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO.
TIPICIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A nulidade decorrente de inobservância do art. 212 do CPP
(inversão da ordem da inquirição das testemunhas) deve ser suscitada
na própria audiência de instrução, sob pena de preclusão. A
jurisprudência desta Corte Superior já firmou orientação de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em
momento oportuno e se sujeitam a preclusão temporal. O silêncio da
parte, presente na audiência, quanto à inversão da ordem legal de
inquirição, revela que houve sua anuência à prática do ato da forma
pela qual realizado. Ao participar da audiência sem questionar o
procedimento de inquirição, não pode a defesa arguir a nulidade
posteriormente, já que concorreu para ela, na forma do art. 565 do
CPP.
2. Quanto à subsunção da conduta do agente ao núcleo do tipo, o
verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a
droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter
os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato
corporal imediato. A manutenção das drogas sob a esfera de
disponibilidade do agente é suficiente para configurar o referido
núcleo do tipo.
3. Em relação à destinação das drogas para comercialização ou para
consumo pessoal, não se pode depreender a prática do crime mais
grave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de
droga em posse do acusado. É indispensável que outras circunstâncias
indicativas da destinação da droga à comercialização sejam
produzidas e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a
condenação pelo crime de tráfico de drogas. Por força do princípio
da presunção de inocência, cabe ao órgão acusador a produção das
provas necessárias e suficientes à demonstração da hipótese
acusatória, com correlata inadmissão da inversão do ônus da prova da
hipótese acusatória em desfavor do acusado.
4. No caso concreto, policiais militares receberam denúncia anônima
quanto à negociação de drogas em determinado local. Ao lá chegarem,
visualizaram os cinco acusados em um matagal, enquanto eles
conversavam em frente a um palete onde estavam as porções de drogas
descritas na denúncia. Diante da aproximação policial, três acusados
fugiram. Outros dois, entre eles o agravante, permaneceram no
local.
5. Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem amparou a condenação na seguinte premissa: "os réus foram
surpreendidos pela polícia enquanto se encontravam ao redor de
grande quantidade e variedade de entorpecentes, circunstância
bastante sintomática e que inverte o ônus da prova, impondo-lhes
justificativa plausível para tanto".
6. Todavia, a mera comprovação de que as drogas eram destinadas à
comercialização não é suficiente para a condenação do agravante, já
que ele afirmou, em juízo, que havia se dirigido ao local dos fatos
para adquirir drogas dos demais acusados. Assim, é imperativo
examinar, também, se houve indicação da prova de que o próprio
acusado aderiu ao propósito de comercialização das drogas, dado que
também a prova dessa alegação de fato incumbe à acusação.
7. Nesse ponto, embora o Tribunal de origem haja fundamentado a
valoração das provas produzidas nos autos que, em seu entender,
comprovariam a hipótese acusatória, a hipótese alternativa da defesa
(intenção de compra, e não de venda das drogas) não foi
suficientemente refutada no acórdão. Com efeito, além da indevida
menção à "inversão do ônus da prova", o Tribunal de origem ainda
reconheceu haver "alguma inconsistência" entre os depoimentos e o
conteúdo das filmagens das bodycams dos policiais, mas não
justificou suficientemente por que os depoimentos dos referidos
agentes mesmo assim continuavam fiáveis. Ademais, não justificou a
completa desconsideração do depoimento judicial dos corréus Willian,
Luís Henrique e Francian, os quais, em uníssono, confessaram a
traficância e isentaram completamente o recorrente Leandro e o
corréu Alessandro de qualquer responsabilidade por esse crime, com a
afirmação de que eram meros usuários que estavam no local para
adquirir entorpecentes.
8. Diante de todas essas ponderações, conquanto não seja possível
afirmar, com absoluta segurança, que a hipótese alternativa
defensiva é verdadeira, também não é possível fazê-lo em relação à
hipótese acusatória, razão pela qual, à luz do princípio do in dubio
pro reo, deve prevalecer a primeira em detrimento da segunda.
9. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a
conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28,
caput, da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo da execução penal
competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Determinação de imediata expedição de alvará de soltura, se por
outro motivo não estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - NECESSIDADE - INVERSÃO DA
ORDEM DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1575573>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 552243>>-RS, <<AgRg no HC 573794>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DESTINAÇÃO DAS DROGAS -
POSSE CONSUMO PRÓPRIO)
STJ - <<REsp 1769822>>-PA
(DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALORAÇÃO)
STJ - <<AREsp 1936393>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212 ART:00563 ART:00565
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2791130 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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