STJ — 2007528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73ec9d8eaff68d8fa8894fe603810c003b0f117ee1bef53b7aea8e2fcea1ef9d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. INIDONEIDADE DA PROVA PARA LASTREAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOSIMETRIA PENAL. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA PELO STJ NOS AUTOS DO HC N. 585.416/MG. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O enfrentamento da demanda pela eg. Corte de origem, observadas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução, ainda que de forma sucinta, afasta a a…

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. INIDONEIDADE DA PROVA PARA LASTREAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOSIMETRIA PENAL. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA PELO STJ NOS AUTOS DO HC N. 585.416/MG. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O enfrentamento da demanda pela eg. Corte de origem, observadas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução, ainda que de forma sucinta, afasta a aventada ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP, como no caso dos autos. II - As Súmulas 282 e 356/STF incidem nas situações em que parte não atua de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, como no caso em exame, vez que sequer mencionada a ofensa aos arts. 155, 386, V do CPP e 171, § 3º, do CP nos embargos declaratórios e, embora deduzida ofensa ao art. 619 do CPP, não foi apontada referida tese defensiva como omitida pela eg. Corte de origem. III - É inviável o conhecimento da insurgência que impugna matéria anteriormente submetida à análise desta eg. Corte Superior, como no caso, no qual se reitera o pleito já analisado nos autos do HC n. 585.416/MG quantos aos arts. 59, 68 e 71 do CP, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (Apelação Criminal n. 0051395- 92.2012.4.01.3800/MG), evidenciando-se deste presente recurso o propósito de dupla apreciação, por este Superior Tribunal de Justiça, da dosimetria penal, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame. IV - A manutenção do patamar da pena de multa, embora acrescida vetorial negativa pelo eg. Tribunal de origem, como no caso em análise, evidencia atendimento do critério da proporcionalidade, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, e afasta a alegada ofensa ao art. 49 do CP. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - MULTA - PROPORCIONALIDADE - PENA-BASE) STJ - <<AgRg no REsp 1792710>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.