Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. INIDONEIDADE DA PROVA PARA LASTREAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOSIMETRIA PENAL. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA PELO STJ NOS AUTOS DO HC N. 585.416/MG. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O enfrentamento da demanda pela eg. Corte de origem, observadas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução, ainda que de forma sucinta, afasta a a…
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. DEVIDA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. INIDONEIDADE DA PROVA PARA
LASTREAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. DOSIMETRIA PENAL. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE
ANALISADA PELO STJ NOS AUTOS DO HC N. 585.416/MG. PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O enfrentamento da demanda pela eg. Corte de origem, observadas
as questões relevantes e imprescindíveis à resolução, ainda que de
forma sucinta, afasta a aventada ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP,
como no caso dos autos.
II - As Súmulas 282 e 356/STF incidem nas situações em que parte não
atua de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, como
no caso em exame, vez que sequer mencionada a ofensa aos arts. 155,
386, V do CPP e 171, § 3º, do CP nos embargos declaratórios e,
embora deduzida ofensa ao art. 619 do CPP, não foi apontada referida
tese defensiva como omitida pela eg. Corte de origem.
III - É inviável o conhecimento da insurgência que impugna matéria
anteriormente submetida à análise desta eg. Corte Superior, como no
caso, no qual se reitera o pleito já analisado nos autos do HC n.
585.416/MG quantos aos arts. 59, 68 e 71 do CP, cuja irresignação
dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (Apelação Criminal n.
0051395- 92.2012.4.01.3800/MG), evidenciando-se deste presente
recurso o propósito de dupla apreciação, por este Superior Tribunal
de Justiça, da dosimetria penal, dado que indica o não cabimento da
insurgência em exame.
IV - A manutenção do patamar da pena de multa, embora acrescida
vetorial negativa pelo eg. Tribunal de origem, como no caso em
análise, evidencia atendimento do critério da proporcionalidade,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, e afasta a
alegada ofensa ao art. 49 do CP.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - MULTA - PROPORCIONALIDADE - PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no REsp 1792710>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00049
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.