STJ — 809677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e32387726afa4945e34f09ea79e767c29330cd83dee93b05895dc425a34fa9e

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C.C. ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE POSTULADA. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ROUBO. CRIME COMPLEXO QUE ABRANGE AS ELEMENTARES DO DELITO DE FURTO. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). - O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. - A oficinas e a outros estabelecimentos comerciais abertos ao público não se estende, de ordinário, a cláusula de inviolabilidade domiciliar. Na hipótese, consta do depoimento do investigador de polícia JOEL APARECIDO FOGAÇA que: "[a] ida até à oficina de MICHAEL (local público) foi por conta do roubo, confirmando que não havia mandado de busca e apreensão para este local" (fl. 256). Assim, não há ilegalidade flagrante no ingresso forçado, no caso. - Ainda que a oficina invadida pelos investigadores fosse tratada, no caso concreto, como domicílio do agravante, não haveria utilidade na decretação da nulidade. Isso porque, de todo modo, há presença de prova independente, nestes autos, que autoriza a condenação do agravante. Anote-se, nesse sentido, que o agravante confessou parcialmente os fatos em juízo, afirmando que só havia concordado em participar de um furto, e que ficou incumbido de vender o catalisador subtraído da vítima (fl. 260); há prova testemunhal de que o agravante adquiriu o veículo utilizado para o crime (fl. 265); foi realizada, com autorização judicial, extração de dados dos aparelhos celulares dos acusados, dos quais constavam mensagens e fotografias atestando o seu envolvimento no ilícito (fl. 255). - A condenação está fundada em elementos de prova produzidos durante a instrução criminal e em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva (mesmo desconsiderando o que foi obtido com o ingresso na oficina). A reforma desse entendimento, para absolver o agravante, demandaria aprofundado reexame fático-probatório, que é inviável, no mandamus. - Os Juízes da origem firmaram o seu entendimento no sentido de que "quatro eram os agentes e agiram em conjunto em todo o iter criminis" (fl. 265), bem como ressaltaram que o ora agravante "apresentou uma versão fantasiosa e pueril sobre seu desconhecimento de que o crime se tratava de roubo, não se sustentando quando confrontada com os demais elementos de prova, em especial pelas circunstâncias do crime (com toucas ninja e armas de fogo) que qualquer deles pudesse acreditar que seria apenas um crime de furto" (fl. 264). A reforma desse entendimento, para se concluir que houve participação dolosamente distinta do agravante e, consequentemente, desclassificar a sua condenação para o tipo de furto, exigiria amplo reexame de fatos e provas, a que a via do mandamus não se presta. - A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A pena-base do agravante foi exasperada, em 2/3 sobre o mínimo legal, pelo desvalor atribuído à culpabilidade do agente e às consequências do delito. A culpabilidade do agente foi desfavorecida levando em conta a premeditação do delito (fl. 58). As consequências foram negativadas em razão do elevado prejuízo econômico além da violência exacerbada empregada contra a vítima MARIA, causando-lhe lesões e trauma psicológico (fl. 28). - A motivação empregada para desvalorar as consequências desborda em muito do ordinário do tipo, autorizando a elevação da pena até mesmo em patamar acima da fração recomendada pela jurisprudência, de 1/6 sobre o mínimo legal. Justifica-se a utilização da fração de 1/3 sobre a sanção mínima. - A fundamentação usada para negativar o vetor da culpabilidade justifica o incremento punitivo, mas, na ausência de razão adicional para maior rigor, foi a ordem concedida, de ofício, para readequar o quantum de elevação da pena relativo a esse vetor a 1/6 sobre o mínimo legal. - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal). - Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). Dessa forma, a referida atenuante incidiu no patamar prudencial de 1/6 sobre a pena-base. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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