STJ — 808612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 835e871c02f88a186851fdcd92476f87e296dee4d332b4cc3529d4bbe80039a3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. NULIDADES. AVISO DE MIRANDA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 2. ACESSO AOS DADOS DO TELEFONE CELULAR DO CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSTATAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INAPLICÁVEL ANTE A PERSISTÊNCIA DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- As alegações de suposta violação à garantia de não incriminação não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não havendo notícia de recurso integrativo apresentado pela defesa para suprir eventual vício na prestação jurisdicional. Desse modo, inviável sua apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- Não pode ser tida por não fundamentada decisão cuja solução jurídica passou pela apreciação dos pontos necessários à resolução da lide, mesmo sem se debruçar, pontualmente, sobre cada uma das alegações da acusação ou da defesa.
- O acesso aos dados contidos no telefone celular do corréu foi devidamente autorizado pelo juízo por meio de decisão fundamentada. Ainda que assim não fosse, existem provas independentes que dão suporte à tese acusatória, de maneira que, ainda que se considerem nulas as provas obtidas mediante acesso ao telefone celular do corréu, o acervo probatório é composto por provas de fontes independentes das mensagens trocadas pelos acusados e que atestam a autoria e a materialidade delitiva, de modo que não se pode falar em anulação da sentença condenatória com base em tais argumentos.
- A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas.
- Neste caso, o vínculo associativo entre o paciente e os outros corréus restou evidenciado pelas provas amealhadas no curso da instrução, de maneira que, eventual reversão de tais conclusões esbarra nos limites cognitivos do habeas corpus, que não se presta ao exame verticalizado de fatos e provas .
- Para a incidência da atenuante da confissão, basta sua utilização para formar as convicções do julgador, conforme o enunciado n. 545 da Súmula desta Corte, não sendo cabível quaisquer distinções quanto ao fato de a confissão ser qualificada (quando o acusado alega alguma dirimente ou circunstância excludente de culpabilidade) ou parcial.
- Persistindo a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, inaplicável a fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena nos termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:545
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00010 INC:00012 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART:00005
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014 ***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET ART:00007 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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