STJ — 805177

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-04-18Data da publicação: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfb1d1aa9390ab088bc90935c3d9fba83ec14f4efe4e00fb10f92e0fa990187c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843202
Número de registro na fonte
202300608492
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 805177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bfb1d1aa9390ab088bc90935c3d9fba83ec14f4efe4e00fb10f92e0fa990187c. SHA-256 do comentário: 7b3b5ab2b2373bd7d0bb1cf58ccf1b74a785835e9f1807b86100ea704467c15d.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
  • Registro documental: bfb1d1aa9390ab088bc90935c3d9fba83ec14f4efe4e00fb10f92e0fa990187c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: bfb1d1aa9390ab088bc90935c3d9fba83ec14f4efe4e00fb10f92e0fa990187c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT JULGADO PREJUDICADO. ALEGADA DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORTE LOCAL. PROCESSAMENTO CONCLUÍDO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. EXAME DE MÉRITO RESERVADO AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, QUE FOI RECENTEMENTE REMETIDO A ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez que a Corte local informou acerca do início do processamento do recurso ordinário lá interposto, cujos autos haviam sido indevidamente arquivados, verifica-se a superveniente perda do objeto desta impetração, na qual a defesa buscava, em síntese, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar o processamento do referido recurso na origem.
  2. Ademais, cumpre ressaltar que é descabido o processamento de outra ação constitucional dirigida ao mesmo órgão jurisdicional quando constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, assim como na hipótese dos autos, em que ambos os feitos impugnam o mesmo acórdão de segundo grau (Habeas Corpus n. 2033180-75.2020.8.26.0000) e foram direcionados em benefício do mesmo paciente/recorrente.
  3. Nessa linha de intelecção, a fim de evitar verdadeiro tumulto processual, destaca-se que a matéria de fundo será objeto de análise no bojo do próprio recurso ordinário constitucional (recurso cabível contra acórdão de Tribunal de Justiça que denega a ordem de habeas corpus - art. 105, II, "a", da CF/88), que teve o seu processamento concluído na origem e foi recentemente remetido a esta Corte Superior.
  4. Em semelhante hipótese, esta Corte decidiu que: A tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores. Por tal motivo não é possível, como requerido pelo agravante, o aprofundamento no exame do mérito nos autos do presente mandamus, já que a matéria está destinada a ser apreciada no julgamento do mencionado recurso ordinário em habeas corpus (AgRg no HC n. 410.918/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017).
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT JULGADO PREJUDICADO. ALEGADA DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORTE LOCAL. PROCESSAMENTO CONCLUÍDO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. EXAME DE MÉRITO RESERVADO AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, QUE FOI RECENTEMENTE REMETIDO A ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Uma vez que a Corte local informou acerca do início do processamento do recurso ordinário lá interposto, cujos autos haviam sido indevidamente arquivados, verifica-se a superveniente perda do objeto desta impetração, na qual a defesa buscava, em síntese, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar o processamento do referido recurso na origem. 2. Ademais, cumpre ressaltar que é descabido o processamento de outra ação constitucional dirigida ao mesmo órgão jurisdicional quando constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, assim como na hipótese dos autos, em que ambos os feitos impugnam o mesmo acórdão de segundo grau (Habeas Corpus n. 2033180-75.2020.8.26.0000) e foram direcionados em benefício do mesmo paciente/recorrente. 3. Nessa linha de intelecção, a fim de evitar verdadeiro tumulto processual, destaca-se que a matéria de fundo será objeto de análise no bojo do próprio recurso ordinário constitucional (recurso cabível contra acórdão de Tribunal de Justiça que denega a ordem de habeas corpus - art. 105, II, "a", da CF/88), que teve o seu processamento concluído na origem e foi recentemente remetido a esta Corte Superior. 4. Em semelhante hipótese, esta Corte decidiu que: A tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores. Por tal motivo não é possível, como requerido pelo agravante, o aprofundamento no exame do mérito nos autos do presente mandamus, já que a matéria está destinada a ser apreciada no julgamento do mencionado recurso ordinário em habeas corpus (AgRg no HC n. 410.918/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES CONSTITUCIONAIS - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIDO E PEDIDO - DIRECIONAMENTO AO MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgRg no HC 410918>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.