Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT JULGADO PREJUDICADO.
ALEGADA DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
NA ORIGEM. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORTE LOCAL. PROCESSAMENTO
CONCLUÍDO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. EXAME DE
MÉRITO RESERVADO AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, QUE FOI
RECENTEMENTE REMETIDO A ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez que a Corte local informou acerca do início do
processamento do recurso ordinário lá interposto, cujos autos haviam
sido indevidamente arquivados, verifica-se a superveniente perda do
objeto desta impetração, na qual a defesa buscava, em síntese, a
concessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar o
processamento do referido recurso na origem.
- Ademais, cumpre ressaltar que é descabido o processamento de
outra ação constitucional dirigida ao mesmo órgão jurisdicional
quando constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido,
assim como na hipótese dos autos, em que ambos os feitos impugnam o
mesmo acórdão de segundo grau (Habeas Corpus n.
2033180-75.2020.8.26.0000) e foram direcionados em benefício do
mesmo paciente/recorrente.
- Nessa linha de intelecção, a fim de evitar verdadeiro tumulto
processual, destaca-se que a matéria de fundo será objeto de análise
no bojo do próprio recurso ordinário constitucional (recurso cabível
contra acórdão de Tribunal de Justiça que denega a ordem de habeas
corpus - art. 105, II, "a", da CF/88), que teve o seu processamento
concluído na origem e foi recentemente remetido a esta Corte
Superior.
- Em semelhante hipótese, esta Corte decidiu que: A tese idêntica
não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições
posteriores. Por tal motivo não é possível, como requerido pelo
agravante, o aprofundamento no exame do mérito nos autos do presente
mandamus, já que a matéria está destinada a ser apreciada no
julgamento do mencionado recurso ordinário em habeas corpus (AgRg no
HC n. 410.918/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
23/11/2017, DJe de 1/12/2017).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT JULGADO PREJUDICADO.
ALEGADA DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
NA ORIGEM. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORTE LOCAL. PROCESSAMENTO
CONCLUÍDO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. EXAME DE
MÉRITO RESERVADO AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, QUE FOI
RECENTEMENTE REMETIDO A ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Uma vez que a Corte local informou acerca do início do
processamento do recurso ordinário lá interposto, cujos autos haviam
sido indevidamente arquivados, verifica-se a superveniente perda do
objeto desta impetração, na qual a defesa buscava, em síntese, a
concessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar o
processamento do referido recurso na origem.
2. Ademais, cumpre ressaltar que é descabido o processamento de
outra ação constitucional dirigida ao mesmo órgão jurisdicional
quando constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido,
assim como na hipótese dos autos, em que ambos os feitos impugnam o
mesmo acórdão de segundo grau (Habeas Corpus n.
2033180-75.2020.8.26.0000) e foram direcionados em benefício do
mesmo paciente/recorrente.
3. Nessa linha de intelecção, a fim de evitar verdadeiro tumulto
processual, destaca-se que a matéria de fundo será objeto de análise
no bojo do próprio recurso ordinário constitucional (recurso cabível
contra acórdão de Tribunal de Justiça que denega a ordem de habeas
corpus - art. 105, II, "a", da CF/88), que teve o seu processamento
concluído na origem e foi recentemente remetido a esta Corte
Superior.
4. Em semelhante hipótese, esta Corte decidiu que: A tese idêntica
não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições
posteriores. Por tal motivo não é possível, como requerido pelo
agravante, o aprofundamento no exame do mérito nos autos do presente
mandamus, já que a matéria está destinada a ser apreciada no
julgamento do mencionado recurso ordinário em habeas corpus (AgRg no
HC n. 410.918/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
23/11/2017, DJe de 1/12/2017).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES CONSTITUCIONAIS - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIDO E
PEDIDO - DIRECIONAMENTO AO MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 410918>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 805177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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