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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COLETIVO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS
FIXADOS NO RE 641.320/RS. PLEITO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. NÃO
CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. MEDIDA NECESSÁRIA E
ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da
imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver
reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende
aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56.
Precedentes: AgRg no HC n. 750.926/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022; AgRg no HC n. 735.396/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 20/6/2022; (AgRg no HC n. 737.045/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
16/5/2022; AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021; (AgRg no HC n. 691.963/RS, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.
- A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o
cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao
sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em
agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a
par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser
reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento
noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa
liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista
que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e
adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as
possibilidades de fiscalização.
4, Não prospera a alegação de falta de tratamento isonômico entre os
sentenciados que cumprem pena no regime aberto em Goiânia/GO, se o
Juízo das Execuções informou que a utilização de monitoração
eletrônica nos apenados do regime aberto é a regra na Vara, desde
17/03/2020, inicialmente como medida preventiva para evitar a
contaminação da COVID-19, mas também diante da precariedade
estrutural da Casa de Albergado existente na cidade e da
insuficiência de vagas no referido estabelecimento penal.
Ademais, as informações prestadas esclareciam que, em novembro/2022,
985 apenados cumpriam pena em Goiânia, no regime aberto, com o uso
de tornozeleira eletrônica, e apenas 177 cumpriam a obrigação de
comparecimento semanal à casa de albergado para justificar suas
atividades, enquanto aguardavam a disponibilização de tornozeleira
cuja previsão de fornecimento era de cerca de dois meses.
- Tampouco há como se acolher a alegação de que a convivência de
reeducandos em regime aberto com apenados no semiaberto na Casa de
Albergado infligiria aos executados em regime aberto situação mais
gravosa, se a própria defesa narra que tal convivência - a par de
excepcional e decorrente de rebelião ocorrida na Colônia
Agroindustrial do Regime Semiaberto no início do ano de 2018 - teria
se encerrado em 31/05/2019, conforme determinação da Portaria
01/2019, editada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia
em 1º/03/2019.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COLETIVO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS
FIXADOS NO RE 641.320/RS. PLEITO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. NÃO
CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. MEDIDA NECESSÁRIA E
ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da
imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver
reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende
aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56.
Precedentes: AgRg no HC n. 750.926/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022; AgRg no HC n. 735.396/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 20/6/2022; (AgRg no HC n. 737.045/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
16/5/2022; AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021; (AgRg no HC n. 691.963/RS, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.
3. A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o
cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao
sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em
agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a
par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser
reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento
noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa
liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista
que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e
adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as
possibilidades de fiscalização.
4, Não prospera a alegação de falta de tratamento isonômico entre os
sentenciados que cumprem pena no regime aberto em Goiânia/GO, se o
Juízo das Execuções informou que a utilização de monitoração
eletrônica nos apenados do regime aberto é a regra na Vara, desde
17/03/2020, inicialmente como medida preventiva para evitar a
contaminação da COVID-19, mas também diante da precariedade
estrutural da Casa de Albergado existente na cidade e da
insuficiência de vagas no referido estabelecimento penal.
Ademais, as informações prestadas esclareciam que, em novembro/2022,
985 apenados cumpriam pena em Goiânia, no regime aberto, com o uso
de tornozeleira eletrônica, e apenas 177 cumpriam a obrigação de
comparecimento semanal à casa de albergado para justificar suas
atividades, enquanto aguardavam a disponibilização de tornozeleira
cuja previsão de fornecimento era de cerca de dois meses.
5. Tampouco há como se acolher a alegação de que a convivência de
reeducandos em regime aberto com apenados no semiaberto na Casa de
Albergado infligiria aos executados em regime aberto situação mais
gravosa, se a própria defesa narra que tal convivência - a par de
excepcional e decorrente de rebelião ocorrida na Colônia
Agroindustrial do Regime Semiaberto no início do ano de 2018 - teria
se encerrado em 31/05/2019, conforme determinação da Portaria
01/2019, editada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia
em 1º/03/2019.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - INEXISTÊNCIA DE VAGA - REGIME ABERTO -
TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - RETIRADA DO EQUIPAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 750926>>-RJ, <<AgRg no HC 735396>>-PR,
<<AgRg no HC 737045>>-PR, <<AgRg no HC 695943>>-MA,
<<AgRg no HC 691963>>-RS
STF - [[RE 641320]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 423)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000056
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.