STJ — 804693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2466a8ed18cd9cc18e20c7e13e1e07e4f6c8611abfc8923a0aec7903670d0ad4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843237
Número de registro na fonte
202300575657
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2466a8ed18cd9cc18e20c7e13e1e07e4f6c8611abfc8923a0aec7903670d0ad4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, II. C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO VEÍCULO APREENDIDO E NÃO LOCALIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO USADA NO COMETIMENTO DO CRIME. TEMAS NÃO TRATADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGADA INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os temas relativos à perícia realizada no veículo apreendido do roubo e à não localização da arma de fogo utilizada no assalto não foram tratados pelo Tribunal estadual, razão pela qual não foram examinados por esta Corte.
  2. Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
  3. Há nos autos elementos de prova produzidos judicialmente que, por si só, são aptos e embasar a condenação do paciente. Com efeito, extrai-se do feito amplo acervo probatório consistente, essencialmente, em depoimentos testemunhais, imagens de vídeo, extração de informações do telefone do ora paciente e de dados do celular de corréu, de forma a evidenciar de forma minudente a prática delitiva.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, II. C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO VEÍCULO APREENDIDO E NÃO LOCALIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO USADA NO COMETIMENTO DO CRIME. TEMAS NÃO TRATADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGADA INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os temas relativos à perícia realizada no veículo apreendido do roubo e à não localização da arma de fogo utilizada no assalto não foram tratados pelo Tribunal estadual, razão pela qual não foram examinados por esta Corte. 2. Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017). 3. Há nos autos elementos de prova produzidos judicialmente que, por si só, são aptos e embasar a condenação do paciente. Com efeito, extrai-se do feito amplo acervo probatório consistente, essencialmente, em depoimentos testemunhais, imagens de vídeo, extração de informações do telefone do ora paciente e de dados do celular de corréu, de forma a evidenciar de forma minudente a prática delitiva. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg no RHC 178042>>-PR, <<AgRg no HC 788844>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.