Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, II. C/C ART.
14, II, AMBOS DO CP. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO VEÍCULO APREENDIDO E
NÃO LOCALIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO USADA NO COMETIMENTO DO CRIME. TEMAS
NÃO TRATADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGADA INOBSERVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os temas relativos à perícia realizada no veículo apreendido do
roubo e à não localização da arma de fogo utilizada no assalto não
foram tratados pelo Tribunal estadual, razão pela qual não foram
examinados por esta Corte.
- Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode
ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
- Há nos autos elementos de prova produzidos judicialmente que, por
si só, são aptos e embasar a condenação do paciente. Com efeito,
extrai-se do feito amplo acervo probatório consistente,
essencialmente, em depoimentos testemunhais, imagens de vídeo,
extração de informações do telefone do ora paciente e de dados do
celular de corréu, de forma a evidenciar de forma minudente a
prática delitiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, II. C/C ART.
14, II, AMBOS DO CP. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO VEÍCULO APREENDIDO E
NÃO LOCALIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO USADA NO COMETIMENTO DO CRIME. TEMAS
NÃO TRATADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGADA INOBSERVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os temas relativos à perícia realizada no veículo apreendido do
roubo e à não localização da arma de fogo utilizada no assalto não
foram tratados pelo Tribunal estadual, razão pela qual não foram
examinados por esta Corte.
2. Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode
ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
3. Há nos autos elementos de prova produzidos judicialmente que, por
si só, são aptos e embasar a condenação do paciente. Com efeito,
extrai-se do feito amplo acervo probatório consistente,
essencialmente, em depoimentos testemunhais, imagens de vídeo,
extração de informações do telefone do ora paciente e de dados do
celular de corréu, de forma a evidenciar de forma minudente a
prática delitiva.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA -
CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no RHC 178042>>-PR, <<AgRg no HC 788844>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.