Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- A Corte de origem concluiu que a conduta do ora agravado
resumiu-se à guarda do entorpecente, não tendo ele nenhuma
participação na comercialização da droga. À vista desses elementos,
reconheceu que ele faria jus à incidência da minorante prevista no
art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, na sua fração de 1/6.
- Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento, em 9/6/2021, do Resp 1.887.511/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, concluiu que a natureza e a quantidade de
drogas, por si sós, não permitem o afastamento da referida minorante
na terceira fase da dosimetria da pena.
- Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de cassar o
benefício concedido ao réu, assim como pleiteado pelo Parquet,
demandaria nova incursão no arcabouço fático e probatório dos autos,
o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. A Corte de origem concluiu que a conduta do ora agravado
resumiu-se à guarda do entorpecente, não tendo ele nenhuma
participação na comercialização da droga. À vista desses elementos,
reconheceu que ele faria jus à incidência da minorante prevista no
art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, na sua fração de 1/6.
3. Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento, em 9/6/2021, do Resp 1.887.511/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, concluiu que a natureza e a quantidade de
drogas, por si sós, não permitem o afastamento da referida minorante
na terceira fase da dosimetria da pena.
4. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de cassar o
benefício concedido ao réu, assim como pleiteado pelo Parquet,
demandaria nova incursão no arcabouço fático e probatório dos autos,
o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.