STJ — 777060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b915f837b883e0bf5393b4ec85d3ee8e50999091f7d834fb4af789636c6916e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TORTURA E CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O CORRÉU, AUTOR DA VIOLÊNCIA, E ABSOLVEU A PACIENTE, QUE TERIA SIDO OMISSA, COM BASE EM EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. PACIENTE QUE TINHA O DEVER DE AGIR, POIS ERA A MADRASTA DA VÍTIMA, MAS TAMBÉM ERA VÍTIMA DA VIOLÊNCIA FÍSICA E MORAL IMPOSTAS PELO CORRÉU. CONDENAÇÃO DA PACIENTE EM SEDE RECURSAL COM BASE NA OMISSÃO, MAS QUE NÃO DESCONSTITUIU OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE A OMISSÃO FOI DECORRENTE DE COAÇÃO MORAL E FÍSICA IRRESISTÍVEL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU A PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do § 2º do art. 13 do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
- O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 prevê, expressamente, a responsabilidade da pessoa que se omite em face de tortura realizada por terceiro quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorrendo em apenamento específico.
- A pessoa que tem o dever de agir e se omite diante de cárcere privado imposto por terceiro àquele que está sob os seus cuidados pratica fato típico, nos termos do art. 148 c/c o art. 13, ambos do Código Penal.
- Configura causa excludente da culpabilidade a coação irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, de forma que a omissão penalmente relevante e decorrente de coação física e moral irresistível isenta o agente de pena.
- Hipótese em que o Juízo sentenciante concluiu que a paciente também era vítima da violência do corréu e que a sua omissão foi decorrente de coação moral e física irresistível, o que configura causa excludente da culpabilidade, isentando-a de pena. Para a condenação da paciente, a Corte local descreveu a sua omissão, mas não apresentou motivação suficiente para desconstituir a conclusão constante da sentença no sentido de que a paciente também era vítima das agressões e confinamentos impostos pelo corréu, a denotar, no caso, coação moral e física irresistível, impondo-se o restabelecimento da sentença que a absolveu.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença que absolveu a paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00013 PAR:00002 ART:00022 ART:00148 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997 ***** LT-97 LEI DE TORTURA ART:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art148_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art22
- urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA