STJ — 777060

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b915f837b883e0bf5393b4ec85d3ee8e50999091f7d834fb4af789636c6916e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TORTURA E CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O CORRÉU, AUTOR DA VIOLÊNCIA, E ABSOLVEU A PACIENTE, QUE TERIA SIDO OMISSA, COM BASE EM EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. PACIENTE QUE TINHA O DEVER DE AGIR, POIS ERA A MADRASTA DA VÍTIMA, MAS TAMBÉM ERA VÍTIMA DA VIOLÊNCIA FÍSICA E MORAL IMPOSTAS PELO CORRÉU. CONDENAÇÃO DA PACIENTE EM SEDE RECURSAL COM BASE NA OMISSÃO, MAS QUE NÃO DESCONSTITUIU OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE A OMISSÃO FOI DECORRENTE DE COAÇÃO MORAL E FÍSICA IRRESISTÍVEL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU A PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
  2. Nos termos do § 2º do art. 13 do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  3. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 prevê, expressamente, a responsabilidade da pessoa que se omite em face de tortura realizada por terceiro quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorrendo em apenamento específico.
  4. A pessoa que tem o dever de agir e se omite diante de cárcere privado imposto por terceiro àquele que está sob os seus cuidados pratica fato típico, nos termos do art. 148 c/c o art. 13, ambos do Código Penal.
  5. Configura causa excludente da culpabilidade a coação irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, de forma que a omissão penalmente relevante e decorrente de coação física e moral irresistível isenta o agente de pena.
  6. Hipótese em que o Juízo sentenciante concluiu que a paciente também era vítima da violência do corréu e que a sua omissão foi decorrente de coação moral e física irresistível, o que configura causa excludente da culpabilidade, isentando-a de pena. Para a condenação da paciente, a Corte local descreveu a sua omissão, mas não apresentou motivação suficiente para desconstituir a conclusão constante da sentença no sentido de que a paciente também era vítima das agressões e confinamentos impostos pelo corréu, a denotar, no caso, coação moral e física irresistível, impondo-se o restabelecimento da sentença que a absolveu.
  7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença que absolveu a paciente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TORTURA E CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O CORRÉU, AUTOR DA VIOLÊNCIA, E ABSOLVEU A PACIENTE, QUE TERIA SIDO OMISSA, COM BASE EM EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. PACIENTE QUE TINHA O DEVER DE AGIR, POIS ERA A MADRASTA DA VÍTIMA, MAS TAMBÉM ERA VÍTIMA DA VIOLÊNCIA FÍSICA E MORAL IMPOSTAS PELO CORRÉU. CONDENAÇÃO DA PACIENTE EM SEDE RECURSAL COM BASE NA OMISSÃO, MAS QUE NÃO DESCONSTITUIU OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE A OMISSÃO FOI DECORRENTE DE COAÇÃO MORAL E FÍSICA IRRESISTÍVEL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU A PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos do § 2º do art. 13 do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 3. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 prevê, expressamente, a responsabilidade da pessoa que se omite em face de tortura realizada por terceiro quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorrendo em apenamento específico. 4. A pessoa que tem o dever de agir e se omite diante de cárcere privado imposto por terceiro àquele que está sob os seus cuidados pratica fato típico, nos termos do art. 148 c/c o art. 13, ambos do Código Penal. 5. Configura causa excludente da culpabilidade a coação irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, de forma que a omissão penalmente relevante e decorrente de coação física e moral irresistível isenta o agente de pena. 6. Hipótese em que o Juízo sentenciante concluiu que a paciente também era vítima da violência do corréu e que a sua omissão foi decorrente de coação moral e física irresistível, o que configura causa excludente da culpabilidade, isentando-a de pena. Para a condenação da paciente, a Corte local descreveu a sua omissão, mas não apresentou motivação suficiente para desconstituir a conclusão constante da sentença no sentido de que a paciente também era vítima das agressões e confinamentos impostos pelo corréu, a denotar, no caso, coação moral e física irresistível, impondo-se o restabelecimento da sentença que a absolveu. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença que absolveu a paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - <<HC 287417>>-MS, <<HC 283802>>-SP STF - [[HC 113890]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.