STJ — 857525

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-03-18Data da publicação: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f18ecbb3b1b4755be02dda9ec600dce124bbb65fb5839b0499e73881c031f8da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868171
Número de registro na fonte
202303520175
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 857525 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f18ecbb3b1b4755be02dda9ec600dce124bbb65fb5839b0499e73881c031f8da. SHA-256 do comentário: 01ca0a80b957ae67999a26c203e39c4bc63cb64068433359eaf0cf58ad91fa90.

Contexto jurídico e comentários autorais

Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade

Tema documentado no texto da fonte

O art. 148 do Código Penal pune quem priva alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, com pena de reclusão de um a três anos. As duas expressões apontam para a mesma ofensa, com nuances: o cárcere privado costuma indicar o confinamento em um recinto fechado, como um cômodo trancado, enquanto o sequestro sugere a retenção da pessoa em local incerto ou o seu deslocamento forçado.

Trecho de Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade · O que descreve o art. 148 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: carcere, privado, sequestro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dc3d9007b7b16302aa20b96b1ebaa942aa347603237770e98cb279ff7171e03d
  • Registro documental: f18ecbb3b1b4755be02dda9ec600dce124bbb65fb5839b0499e73881c031f8da
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f18ecbb3b1b4755be02dda9ec600dce124bbb65fb5839b0499e73881c031f8da
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: f18ecbb3b1b4755be02dda9ec600dce124bbb65fb5839b0499e73881c031f8da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADOS. QUALIFICADORA DO GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 148, § 2º, do Código Penal, a caracterização da qualificadora no crime de sequestro e cárcere privado pode decorrer de maus tratos ou da natureza da detenção.
  2. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há violação do princípio da correlação se houver, na denúncia, descrição fática da qualificadora reconhecida na sentença, ainda que de forma sucinta, observado que os fatos serão mais bem detalhados durante a instrução criminal. Precedentes.
  3. No caso, a denúncia indica e a instrução criminal corrobora o grave sofrimento físico e moral ocasionado às vítimas, oriundo do cárcere privado, razão por que não se configura ofensa ao princípio da congruência. Descaracterizar a qualificadora do art. 148, § 2º, do Código Penal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADOS. QUALIFICADORA DO GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 148, § 2º, do Código Penal, a caracterização da qualificadora no crime de sequestro e cárcere privado pode decorrer de maus tratos ou da natureza da detenção. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há violação do princípio da correlação se houver, na denúncia, descrição fática da qualificadora reconhecida na sentença, ainda que de forma sucinta, observado que os fatos serão mais bem detalhados durante a instrução criminal. Precedentes. 3. No caso, a denúncia indica e a instrução criminal corrobora o grave sofrimento físico e moral ocasionado às vítimas, oriundo do cárcere privado, razão por que não se configura ofensa ao princípio da congruência. Descaracterizar a qualificadora do art. 148, § 2º, do Código Penal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA) STJ - <<AgRg no HC 855549>>-SC, <<AgRg no HC 749827>>-MG, <<HC 615982>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.