Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO À DISTÂNCIA E LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. ART. 26 LEI DE
EXECUÇÃO PENAL, RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 CNJ. ENTIDADE EDUCACIONAL
QUE NÃO POSSUI POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS REALIZADOS PELO EXECUTADO. LEITURA
DE OBRAS LITERÁRIAS NÃO ORIENTADA POR PROJETO DESENVOLVIDO PELO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o
que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho
Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de
11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não
escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser
integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e
devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou
conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em
essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013,
do CNJ.
- Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que os
requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram
preenchidos, sobretudo por não haver comprovação de que as entidades
de ensino que os ministraram são devidamente registradas perante o
Ministério da Educação e Cultura.
- Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações
da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da
Educação permite constatar que a instituição responsável pela
certificação dos cursos realizados pelo apenado (Instituto Universal
Brasileiro) não apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a
distância, para ofertar os cursos realizados pelo executado.
- No que tange à remição por leitura, os documentos apresentados
como resenhas foram elaborados pelo sentenciado por iniciativa
própria, ou seja, não foram feitos dentro do Programa referente à
parceria da unidade prisional com a Faculdade Dehoniana e a Funap,
conforme Termo de Cooperação nº 01.0035/18P0054/18, de forma que não
foram preenchidos os requisitos do art. 5º e seguintes da Resolução
nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
- Agravo Regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO À DISTÂNCIA E LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. ART. 26 LEI DE
EXECUÇÃO PENAL, RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 CNJ. ENTIDADE EDUCACIONAL
QUE NÃO POSSUI POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS REALIZADOS PELO EXECUTADO. LEITURA
DE OBRAS LITERÁRIAS NÃO ORIENTADA POR PROJETO DESENVOLVIDO PELO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o
que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho
Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de
11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não
escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser
integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e
devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou
conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em
essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013,
do CNJ.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que os
requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram
preenchidos, sobretudo por não haver comprovação de que as entidades
de ensino que os ministraram são devidamente registradas perante o
Ministério da Educação e Cultura.
3. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações
da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da
Educação permite constatar que a instituição responsável pela
certificação dos cursos realizados pelo apenado (Instituto Universal
Brasileiro) não apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a
distância, para ofertar os cursos realizados pelo executado.
4. No que tange à remição por leitura, os documentos apresentados
como resenhas foram elaborados pelo sentenciado por iniciativa
própria, ou seja, não foram feitos dentro do Programa referente à
parceria da unidade prisional com a Faculdade Dehoniana e a Funap,
conforme Termo de Cooperação nº 01.0035/18P0054/18, de forma que não
foram preenchidos os requisitos do art. 5º e seguintes da Resolução
nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - ESTUDO À DISTÂNCIA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 640074>>-PR, <<AgRg no HC 655672>>-SP,
<<AgRg no HC 626363>>-SC, <<AgRg no HC 643088>>-SC,
<<AgRg no HC 603951>>-SC
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - LEITURA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 679366>>-SP, <<AgRg no REsp 1616049>>-PR,
<<AgRg no HC 589363>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00026 ART:00126 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00205
- LEG:FED REC:000391 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED REC:000044 ANO:2013
***** REDUC-2013 RECOMENDAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.