STJ — 815763

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b27e39a192e24005fa7ee2d31b5b6de85a94b5bf03550ff2336a404674a7d4c6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b27e39a192e24005fa7ee2d31b5b6de85a94b5bf03550ff2336a404674a7d4c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA E LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. ART. 26 LEI DE EXECUÇÃO PENAL, RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 CNJ. ENTIDADE EDUCACIONAL QUE NÃO POSSUI POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS REALIZADOS PELO EXECUTADO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS NÃO ORIENTADA POR PROJETO DESENVOLVIDO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ.
  2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, sobretudo por não haver comprovação de que as entidades de ensino que os ministraram são devidamente registradas perante o Ministério da Educação e Cultura.
  3. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Instituto Universal Brasileiro) não apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, para ofertar os cursos realizados pelo executado.
  4. No que tange à remição por leitura, os documentos apresentados como resenhas foram elaborados pelo sentenciado por iniciativa própria, ou seja, não foram feitos dentro do Programa referente à parceria da unidade prisional com a Faculdade Dehoniana e a Funap, conforme Termo de Cooperação nº 01.0035/18P0054/18, de forma que não foram preenchidos os requisitos do art. 5º e seguintes da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
  5. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA E LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. ART. 26 LEI DE EXECUÇÃO PENAL, RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 CNJ. ENTIDADE EDUCACIONAL QUE NÃO POSSUI POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS REALIZADOS PELO EXECUTADO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS NÃO ORIENTADA POR PROJETO DESENVOLVIDO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, sobretudo por não haver comprovação de que as entidades de ensino que os ministraram são devidamente registradas perante o Ministério da Educação e Cultura. 3. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Instituto Universal Brasileiro) não apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, para ofertar os cursos realizados pelo executado. 4. No que tange à remição por leitura, os documentos apresentados como resenhas foram elaborados pelo sentenciado por iniciativa própria, ou seja, não foram feitos dentro do Programa referente à parceria da unidade prisional com a Faculdade Dehoniana e a Funap, conforme Termo de Cooperação nº 01.0035/18P0054/18, de forma que não foram preenchidos os requisitos do art. 5º e seguintes da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - ESTUDO À DISTÂNCIA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 640074>>-PR, <<AgRg no HC 655672>>-SP, <<AgRg no HC 626363>>-SC, <<AgRg no HC 643088>>-SC, <<AgRg no HC 603951>>-SC (EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - LEITURA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 679366>>-SP, <<AgRg no REsp 1616049>>-PR, <<AgRg no HC 589363>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.