Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE PELO GENITOR DA AGRAVANTE. DEFERIDA MEDIDA DE BUSCA
E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO PAI DA RECORRENTE, COM QUEM ESTA
RESIDE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E APARELHOS ELETRÔNICOS DA
AGRAVANTE. INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO, PAI DA AGRAVANTE,
NOS DELITOS INVESTIGADOS. BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADA
PELO JUÍZO. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A
AUTORIZAR A MEDIDA INVESTIGATIVA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO
CELULAR APREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ESCRITÓRIO DA AGRAVANTE LOCALIZADO DENTRO DA RESIDÊNCIA ALVO DA
MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 240, § 1º, alíneas e e h, especificamente, do CPP,
autorizam a busca domiciliar para descobrir objetos necessários para
provar se o delito foi cometido, assim como colher elementos de
convicção.
No caso em apreço, o Juiz primevo autorizou a busca e apreensão na
residência do pai da agravante, cujo local também é seu domicílio.
Consta dos autos que o genitor da agravante está sendo investigado
por supostamente praticar os delitos elencados no artigo 215 do
Código Penal Brasileiro e artigo 241-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA (violação sexual mediante fraude e adquirir,
possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra
forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente) e correlacionados,
contra mulheres adeptas ao grupo religioso no qual o pai da
recorrente é o líder. Ressaltou-se que o acusado utilizava de sua
residência, de clínicas e de seu sítio para realizar os atendimentos
e reuniões, para abusar sexualmente das vítimas, justificando que
seria parte dos tratamentos terapêuticos utilizados para cura
naquele grupo. Destacou-se que as vítimas enviavam por whathsApp
fotos e vídeos de suas partes íntimas a pedido do genitor da ora
agravante, o que justifica a apreensão de celulares e computadores
nos locais autorizados, bem como a quebra de sigilo de dados neles
contidos, para apurar os fatos declarados pelas vítimas em
depoimentos prestados e citados na decisão que autorizou as medidas.
Dessa forma, observa-se que, diante do noticiado, o Juízo de
primeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência
do genitor da recorrente, nos termos do que dispõe os arts. 240 e
243 do CPP. O fato de a decisão autorizar a busca e apreensão de
quaisquer elementos presentes no local que pudessem ter interesse
para a investigação não a torna ilegal. Isto porque, não há no
ordenamento jurídico qualquer exigência de que a decisão que
decretar a medida cautelar contenha, de forma esmiuçada, quais
objetos e documentos deverão ser coletados. A questão é que a
agravante, filha do investigado, residia no mesmo local, e seria
inviável saber em quais dispositivos poderiam estar as supostas
provas dos alegados delitos e o contido em cada bem, sem a apreensão
e quebra de sigilo dos mesmos. Nota-se que a decisão na qual
fundamentou a necessidade da medida investigativa foi devidamente
delimitada quanto aos endereços objetos da medida, destacando que o
objetivo seria localizar e apreender elementos de provas que
interessem ao procedimento investigativo, quando houvesse suspeita
de que poderiam conter material probatório relevante.
Nesse contexto, diante da indicação de indícios da participação do
pai da agravante nos delitos investigados e da demonstração de
fundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a
existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada
pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos
autos.
- Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e
apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a
autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que
foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à
violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo
telefônico foi previamente autorizada.
Assim, não restou demonstrada a existência de nulidades ocorridas
nas decisões que autorizaram tanto o mandado de busca e apreensão,
quanto a extraçã o de dados dos celulares apreendidos, não havendo
falar, portanto, em ilicitude das provas obtidas nas referidas
medidas investigativas.
- A alegação acerca do escritório da agravante estar localizado
dentro da residência alvo da medida de busca e apreensão, não foi
objeto de análise pela Corte de origem, o que obsta seu exame direto
por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO SEXUAL
MEDIANTE FRAUDE PELO GENITOR DA AGRAVANTE. DEFERIDA MEDIDA DE BUSCA
E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO PAI DA RECORRENTE, COM QUEM ESTA
RESIDE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E APARELHOS ELETRÔNICOS DA
AGRAVANTE. INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO, PAI DA AGRAVANTE,
NOS DELITOS INVESTIGADOS. BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADA
PELO JUÍZO. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A
AUTORIZAR A MEDIDA INVESTIGATIVA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO
CELULAR APREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ESCRITÓRIO DA AGRAVANTE LOCALIZADO DENTRO DA RESIDÊNCIA ALVO DA
MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 240, § 1º, alíneas e e h, especificamente, do CPP,
autorizam a busca domiciliar para descobrir objetos necessários para
provar se o delito foi cometido, assim como colher elementos de
convicção.
No caso em apreço, o Juiz primevo autorizou a busca e apreensão na
residência do pai da agravante, cujo local também é seu domicílio.
Consta dos autos que o genitor da agravante está sendo investigado
por supostamente praticar os delitos elencados no artigo 215 do
Código Penal Brasileiro e artigo 241-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA (violação sexual mediante fraude e adquirir,
possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra
forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente) e correlacionados,
contra mulheres adeptas ao grupo religioso no qual o pai da
recorrente é o líder. Ressaltou-se que o acusado utilizava de sua
residência, de clínicas e de seu sítio para realizar os atendimentos
e reuniões, para abusar sexualmente das vítimas, justificando que
seria parte dos tratamentos terapêuticos utilizados para cura
naquele grupo. Destacou-se que as vítimas enviavam por whathsApp
fotos e vídeos de suas partes íntimas a pedido do genitor da ora
agravante, o que justifica a apreensão de celulares e computadores
nos locais autorizados, bem como a quebra de sigilo de dados neles
contidos, para apurar os fatos declarados pelas vítimas em
depoimentos prestados e citados na decisão que autorizou as medidas.
Dessa forma, observa-se que, diante do noticiado, o Juízo de
primeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência
do genitor da recorrente, nos termos do que dispõe os arts. 240 e
243 do CPP. O fato de a decisão autorizar a busca e apreensão de
quaisquer elementos presentes no local que pudessem ter interesse
para a investigação não a torna ilegal. Isto porque, não há no
ordenamento jurídico qualquer exigência de que a decisão que
decretar a medida cautelar contenha, de forma esmiuçada, quais
objetos e documentos deverão ser coletados. A questão é que a
agravante, filha do investigado, residia no mesmo local, e seria
inviável saber em quais dispositivos poderiam estar as supostas
provas dos alegados delitos e o contido em cada bem, sem a apreensão
e quebra de sigilo dos mesmos. Nota-se que a decisão na qual
fundamentou a necessidade da medida investigativa foi devidamente
delimitada quanto aos endereços objetos da medida, destacando que o
objetivo seria localizar e apreender elementos de provas que
interessem ao procedimento investigativo, quando houvesse suspeita
de que poderiam conter material probatório relevante.
Nesse contexto, diante da indicação de indícios da participação do
pai da agravante nos delitos investigados e da demonstração de
fundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a
existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada
pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos
autos.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e
apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a
autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que
foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à
violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo
telefônico foi previamente autorizada.
Assim, não restou demonstrada a existência de nulidades ocorridas
nas decisões que autorizaram tanto o mandado de busca e apreensão,
quanto a extraçã o de dados dos celulares apreendidos, não havendo
falar, portanto, em ilicitude das provas obtidas nas referidas
medidas investigativas.
3. A alegação acerca do escritório da agravante estar localizado
dentro da residência alvo da medida de busca e apreensão, não foi
objeto de análise pela Corte de origem, o que obsta seu exame direto
por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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