STJ — 167634

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec762ac429227cccba5e6c1b6cd544f07f40ee20bb3146afd9252d3c1d437241

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844428
Número de registro na fonte
202202119683
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec762ac429227cccba5e6c1b6cd544f07f40ee20bb3146afd9252d3c1d437241. SHA-256 do comentário: 1856495e30e20142bfc2b573852633651d74b2bb80e4441e84840af719153f4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: ec762ac429227cccba5e6c1b6cd544f07f40ee20bb3146afd9252d3c1d437241
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ec762ac429227cccba5e6c1b6cd544f07f40ee20bb3146afd9252d3c1d437241
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE PELO GENITOR DA AGRAVANTE. DEFERIDA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO PAI DA RECORRENTE, COM QUEM ESTA RESIDE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E APARELHOS ELETRÔNICOS DA AGRAVANTE. INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO, PAI DA AGRAVANTE, NOS DELITOS INVESTIGADOS. BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO JUÍZO. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A MEDIDA INVESTIGATIVA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESCRITÓRIO DA AGRAVANTE LOCALIZADO DENTRO DA RESIDÊNCIA ALVO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 240, § 1º, alíneas e e h, especificamente, do CPP, autorizam a busca domiciliar para descobrir objetos necessários para provar se o delito foi cometido, assim como colher elementos de convicção. No caso em apreço, o Juiz primevo autorizou a busca e apreensão na residência do pai da agravante, cujo local também é seu domicílio. Consta dos autos que o genitor da agravante está sendo investigado por supostamente praticar os delitos elencados no artigo 215 do Código Penal Brasileiro e artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (violação sexual mediante fraude e adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) e correlacionados, contra mulheres adeptas ao grupo religioso no qual o pai da recorrente é o líder. Ressaltou-se que o acusado utilizava de sua residência, de clínicas e de seu sítio para realizar os atendimentos e reuniões, para abusar sexualmente das vítimas, justificando que seria parte dos tratamentos terapêuticos utilizados para cura naquele grupo. Destacou-se que as vítimas enviavam por whathsApp fotos e vídeos de suas partes íntimas a pedido do genitor da ora agravante, o que justifica a apreensão de celulares e computadores nos locais autorizados, bem como a quebra de sigilo de dados neles contidos, para apurar os fatos declarados pelas vítimas em depoimentos prestados e citados na decisão que autorizou as medidas. Dessa forma, observa-se que, diante do noticiado, o Juízo de primeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência do genitor da recorrente, nos termos do que dispõe os arts. 240 e 243 do CPP. O fato de a decisão autorizar a busca e apreensão de quaisquer elementos presentes no local que pudessem ter interesse para a investigação não a torna ilegal. Isto porque, não há no ordenamento jurídico qualquer exigência de que a decisão que decretar a medida cautelar contenha, de forma esmiuçada, quais objetos e documentos deverão ser coletados. A questão é que a agravante, filha do investigado, residia no mesmo local, e seria inviável saber em quais dispositivos poderiam estar as supostas provas dos alegados delitos e o contido em cada bem, sem a apreensão e quebra de sigilo dos mesmos. Nota-se que a decisão na qual fundamentou a necessidade da medida investigativa foi devidamente delimitada quanto aos endereços objetos da medida, destacando que o objetivo seria localizar e apreender elementos de provas que interessem ao procedimento investigativo, quando houvesse suspeita de que poderiam conter material probatório relevante. Nesse contexto, diante da indicação de indícios da participação do pai da agravante nos delitos investigados e da demonstração de fundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos.
  2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada. Assim, não restou demonstrada a existência de nulidades ocorridas nas decisões que autorizaram tanto o mandado de busca e apreensão, quanto a extraçã o de dados dos celulares apreendidos, não havendo falar, portanto, em ilicitude das provas obtidas nas referidas medidas investigativas.
  3. A alegação acerca do escritório da agravante estar localizado dentro da residência alvo da medida de busca e apreensão, não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE PELO GENITOR DA AGRAVANTE. DEFERIDA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO PAI DA RECORRENTE, COM QUEM ESTA RESIDE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS E APARELHOS ELETRÔNICOS DA AGRAVANTE. INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO, PAI DA AGRAVANTE, NOS DELITOS INVESTIGADOS. BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO JUÍZO. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A MEDIDA INVESTIGATIVA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESCRITÓRIO DA AGRAVANTE LOCALIZADO DENTRO DA RESIDÊNCIA ALVO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 240, § 1º, alíneas e e h, especificamente, do CPP, autorizam a busca domiciliar para descobrir objetos necessários para provar se o delito foi cometido, assim como colher elementos de convicção. No caso em apreço, o Juiz primevo autorizou a busca e apreensão na residência do pai da agravante, cujo local também é seu domicílio. Consta dos autos que o genitor da agravante está sendo investigado por supostamente praticar os delitos elencados no artigo 215 do Código Penal Brasileiro e artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (violação sexual mediante fraude e adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) e correlacionados, contra mulheres adeptas ao grupo religioso no qual o pai da recorrente é o líder. Ressaltou-se que o acusado utilizava de sua residência, de clínicas e de seu sítio para realizar os atendimentos e reuniões, para abusar sexualmente das vítimas, justificando que seria parte dos tratamentos terapêuticos utilizados para cura naquele grupo. Destacou-se que as vítimas enviavam por whathsApp fotos e vídeos de suas partes íntimas a pedido do genitor da ora agravante, o que justifica a apreensão de celulares e computadores nos locais autorizados, bem como a quebra de sigilo de dados neles contidos, para apurar os fatos declarados pelas vítimas em depoimentos prestados e citados na decisão que autorizou as medidas. Dessa forma, observa-se que, diante do noticiado, o Juízo de primeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência do genitor da recorrente, nos termos do que dispõe os arts. 240 e 243 do CPP. O fato de a decisão autorizar a busca e apreensão de quaisquer elementos presentes no local que pudessem ter interesse para a investigação não a torna ilegal. Isto porque, não há no ordenamento jurídico qualquer exigência de que a decisão que decretar a medida cautelar contenha, de forma esmiuçada, quais objetos e documentos deverão ser coletados. A questão é que a agravante, filha do investigado, residia no mesmo local, e seria inviável saber em quais dispositivos poderiam estar as supostas provas dos alegados delitos e o contido em cada bem, sem a apreensão e quebra de sigilo dos mesmos. Nota-se que a decisão na qual fundamentou a necessidade da medida investigativa foi devidamente delimitada quanto aos endereços objetos da medida, destacando que o objetivo seria localizar e apreender elementos de provas que interessem ao procedimento investigativo, quando houvesse suspeita de que poderiam conter material probatório relevante. Nesse contexto, diante da indicação de indícios da participação do pai da agravante nos delitos investigados e da demonstração de fundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada. Assim, não restou demonstrada a existência de nulidades ocorridas nas decisões que autorizaram tanto o mandado de busca e apreensão, quanto a extraçã o de dados dos celulares apreendidos, não havendo falar, portanto, em ilicitude das provas obtidas nas referidas medidas investigativas. 3. A alegação acerca do escritório da agravante estar localizado dentro da residência alvo da medida de busca e apreensão, não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.