Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 636.553/RS, TEMA
445/STF. PRAZO DE 5 ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO
PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu provimento
ao recurso especial para declarar que não se consuma a decadência
prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 no período compreendido
entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior
julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União,
porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo,
que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
- Contudo, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da
repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os
Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE n. 636.553/RS).
- No caso dos autos, o quadro fático determinado pelo Tribunal de
origem indica que a aposentadoria foi concedida há mais de dez anos
da autotutela. Contudo, não existe indicação precisa de quando o TCU
teve ciência da concessão de aposentadoria. Portanto, não é
possível determinar o termo inicial do prazo de 5 anos desse órgão
para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria.
- Assim, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a
quo, competente para o exame do contexto fático e probatório dos
autos, verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à
luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema
445 da Repercussão Geral).
- Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 636.553/RS, TEMA
445/STF. PRAZO DE 5 ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO
PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu provimento
ao recurso especial para declarar que não se consuma a decadência
prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 no período compreendido
entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior
julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União,
porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo,
que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
2. Contudo, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da
repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os
Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE n. 636.553/RS).
3. No caso dos autos, o quadro fático determinado pelo Tribunal de
origem indica que a aposentadoria foi concedida há mais de dez anos
da autotutela. Contudo, não existe indicação precisa de quando o TCU
teve ciência da concessão de aposentadoria. Portanto, não é
possível determinar o termo inicial do prazo de 5 anos desse órgão
para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria.
4. Assim, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a
quo, competente para o exame do contexto fático e probatório dos
autos, verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à
luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema
445 da Repercussão Geral).
5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
exercendo o juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA - JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS - DECADÊNCIA - PRAZO DE 5 ANOS DA CHEGADA DO
PROCESSO NA CORTE DE CONTAS)
STF - [[RE-RG 636553]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.