STJ — 1124288

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5c3cd899be0a2feeae065ed4cc4230c73ca1fb0106626b12ed9879b05a4e206

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841712
Número de registro na fonte
200900298879
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Autotutela administrativa

Tema documentado no texto da fonte

Autotutela administrativa é o poder-dever de a Administração controlar os próprios atos sem precisar iniciar uma ação judicial. Ao encontrar ilegalidade, deve anular; diante de ato válido que deixou de ser conveniente ou oportuno, pode revogar, respeitando direitos adquiridos. Também pode corrigir ou convalidar defeitos sanáveis quando a lei permite. Esse

Trecho de Autotutela administrativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativa, autotutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6ce7d232ffc0cea2aefc4b99d6fef1a46a06da855420baa313fd3c3ce652a898
  • Registro documental: d5c3cd899be0a2feeae065ed4cc4230c73ca1fb0106626b12ed9879b05a4e206
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE 5 ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu provimento ao recurso especial para declarar que não se consuma a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
  2. Contudo, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE n. 636.553/RS).
  3. No caso dos autos, o quadro fático determinado pelo Tribunal de origem indica que a aposentadoria foi concedida há mais de dez anos da autotutela. Contudo, não existe indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão de aposentadoria. Portanto, não é possível determinar o termo inicial do prazo de 5 anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria.
  4. Assim, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo, competente para o exame do contexto fático e probatório dos autos, verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema 445 da Repercussão Geral).
  5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE 5 ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu provimento ao recurso especial para declarar que não se consuma a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. 2. Contudo, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE n. 636.553/RS). 3. No caso dos autos, o quadro fático determinado pelo Tribunal de origem indica que a aposentadoria foi concedida há mais de dez anos da autotutela. Contudo, não existe indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão de aposentadoria. Portanto, não é possível determinar o termo inicial do prazo de 5 anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria. 4. Assim, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo, competente para o exame do contexto fático e probatório dos autos, verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema 445 da Repercussão Geral). 5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS - DECADÊNCIA - PRAZO DE 5 ANOS DA CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS) STF - [[RE-RG 636553]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.